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Juiz nega adicional de periculosidade a servidores do Sistema Penitenciário

Da Redação - Pedro Coutinho

Em decisão pulicada no Diário desta quinta-feira (10), o juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou liminar requerida pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso (Sindspen), pedindo que o Estado de Mato Grosso pagasse adicional de periculosidade à categoria.

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O Sindicato ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar, visando o recebimento do adicional, sob argumento de que laudo apontou que os servidores do sistema penitenciário não teriam mais direito a receber o acréscimo de insalubridade.

O mesmo laudo apontou que o Governo já suspendeu o adicional de insalubridade, ao passo que ainda não executou o de periculosidade.

Conforme a instituição, seus membros têm o direito de receber tais adicionais uma vez que os policiais penais estão expostos diretamente e permanentemente com a população carcerária, que enseja em real e iminente risco às suas respectivas vidas.

Em caráter liminar, então, requereu o sindicato o acréscimo dos adicionais e o pagamento sobre a periculosidade, referente a 30% da remuneração recebida pelos servidores.

O Estado apontou, em sua defesa, que a liminar não mereceria concessão porque não há previsão legal para o pagamento solicitado, bem como não se aplica ao caso a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) a servidores estaduais.

O magistrado deu razão ao Estado, convencido de que não estiveram presentes no pedido do sindicato os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, nem de evidência.

“Portanto, no caso dos autos, considerando que os pedidos de tutela de urgência não apenas se aproximam, mas são equivalentes aos pedidos de mérito, a não concessão da antecipação de tutela é medida que se impõe. À vista do exposto, uma vez incidente a vedação do art. 1°, § 3°, da Lei n° 8.437/92, assim como ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) ou da tutela de evidência (art. 311, CPC), indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reapreciação", decidiu Bruno.
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