Imprimir

Notícias / Eleitoral

Juiz não vê propaganda negativa e mantém vídeo que prefeito aparece presenteando jovem com pênis de borracha

Da Redação - Pedro Coutinho

O juiz eleitoral Valter Fabrício Simioni da Silva julgou improcedente a ação movida por Edegar José Bernardi, prefeito de Nova Ubiratã e pré-candidato nas Eleições Municipais de 2024, contra Heder Sais Machado, vereador e também pré-candidato. Bernardi acusava Machado de propaganda eleitoral extemporânea negativa por meio de um vídeo divulgado nas redes sociais. Decisão foi proferida nesta segunda-feira (3). 

Leia mais: Juiz dá cinco dias para Roseli Barbosa juntar delação em processo sobre superfaturamento de R$ 2,4 milhões

No vídeo, Bernardi aparece presenteando um homem com um pênis de borracha. Ele alegou que estaria sofrendo ataques pessoais e difamações por parte de Machado.

Segundo a denúncia, o registro em questão insinuava, de forma dissimulada e descontextualizada, que Bernardi teria presenteado uma criança com um "pinto de borracha".

A publicação, conforme o autor, intencionalmente não especificava que o presente era destinado a um adulto, buscando, assim, enganar o eleitorado.

Machado, em sua defesa, afirmou que as acusações eram infundadas, caracterizando o conteúdo do vídeo como uma crítica política legítima, parte do debate eleitoral. Ele sustentou ainda que, conforme a Constituição Federal, os vereadores têm imunidade absoluta para opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.

Após analisar os fatos e os argumentos apresentados, o juiz Valter Simioni concluiu que não havia provas suficientes para comprovar a falsidade das afirmações feitas no vídeo.

Ele destacou que a crítica política é uma parte inerente do debate democrático e que o conteúdo do vídeo não configurava uma propaganda negativa com o objetivo explícito de incitar o eleitorado a não votar em Bernardi. Por isso, resolveu manter o conteúdo no Facebook.

"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil", declarou o juiz em sua sentença.

A decisão reforça a importância da liberdade de expressão no contexto político e eleitoral, reconhecendo que críticas e debates fazem parte do processo democrático, desde que não ultrapassem os limites legais.
Imprimir