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Juiz mantém sentença que condenou Santos, CBF e empresa a pagarem indenização por jogo contra o São Paulo em Cuiabá

Da Redação - Pedro Coutinho

O juiz Bruno D’Oliveira Marques manteve a sentença que condenou Fabiano Ribeiro Rodrigues, proprietário da empresa Xaxá Produções e Eventos Ltda – ME, o Santos Futebol Clube e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) ao pagamento de R$ 213 mil como forma de reparar o dano moral coletivo que causaram aos milhares de torcedores que compareceram na Arena Pantanal para assistir ao jogo entre o Peixe e São Paulo, válido pelo Brasileirão, em 2014.

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Tanto o Santos como a CBF embargaram a sentença sob argumento de que não deveriam ser responsabilizados pelos problemas ocorridos no jogo. Sustentaram omissões na sentença, uma vez que não tiveram quaisquer condutas que poderiam ensejar na obrigação de indenizar.

O juiz anotou que, em sede de solidariedade, tanto a CBF como o Santos tiveram responsabilidade pelos problemas causados na organização do duelo. O caso narrado nos autos, conforme Bruno D’Oliveira, evidenciou que a conduta das rés extrapolou o limite do aceitável, colocando em risco à segurança de mais de 34.137 pessoas, dentre as quais crianças, idosos e deficientes físicos.

No fatídico dia, houve grande tumulto com quebra de portões de entrada, atropelos para conferência de ingressos, obstáculos às pessoas com mobilidade reduzida e às famílias com crianças prejudicadas no acesso ao estádio, a contratação de segurança privada em número inferior ao necessário, a aglomeração de pessoas nos corredores do estádio e o número insuficiente de brigadistas e socorristas.

Constatada a responsabilidade solidária entre a Xaxá Produções, o Peixe e a Confederação, o magistrado decidiu conhecer os Embargos de Declaração, porém, no mérito, negar-lhes o provimento. Com isso, manteve a sentença inalterada com a respectiva obrigação do pagamento indenizatório.

O caso

No dia 23 de novembro de 2014, São Paulo e Santos desembarcaram na capital mato-grossense para duelar pela 36ª rodada do campeonato brasileiro. No entanto, os torcedores passaram por diversas tormentas para conseguir assistir o clássico.
 
A empresa em questão limitou o direito à meia entrada em setores do estádio, além de que, no momento do jogo, atrasou mais de uma hora para abrir os portões, o que causou grande tumulto e, consequentemente, a ausência do controle do fluxo de pessoas por meio das catracas instaladas na entrada.
 
Medidas de acessibilidades às pessoas com mobilidade reduzida foram ignoradas, o número de profissionais contratados para atuarem na orientação, organização e segurança dos torcedores a cada jogo, os “Steward’s” foi subdimensionado: o programado era que houvesse 250 destes profissionais, mas apenas 195 prestaram os serviços.
 
E não para por aí: a empresa realizadora do evento não numerou as cadeiras nos ingressos, setorizou os serviços de open bar e elevou o preço dos tíquetes. Aos 45 do segundo tempo, houve terceirização nas empresas responsáveis pela venda dos ingressos, o que ocasionou problemas logísticos.
 
Um dos torcedores lesados prestou depoimento na ação ajuizada pelo Ministério Público e relatou que ficou espantado com a desorganização do evento: ele comprou ingresso para o setor “VIP”, mas, ao chegar lá, não havia lugar marcado e o local estava abarrotado de gente por conta do atraso na abertura dos portões. Ele teve que assistir a partida com seu filho no colo, pois teve a sorte de encontrar uma cadeira sobrando.
 
Sobre o Open Bar, disse que o sistema não funcionou, foi inútil no decorrer da partida, ou mesmo no intervalo.
 
Com a superlotação das escadas e caminhos de passagem do setor oeste, com aglomeração de pessoas em pé, pois não havia assentos para elas, os bares tiveram problemas para servir os espectadores: a água acabou, os refrigerantes eram servidos em copos plásticos e quebradiços, o que ocasionou no derramamento do líquido no piso do setor, que ficou escorregadio e pegajoso.
 
Demais torcedores relataram os mesmos problemas à Justiça, como descontrole da segurança, ocupação indistinta por torcedores, confusões incontroladas, ausência de bilhetes marcados, tumulto generalizado, ocupação de espaços destinados a pessoas com deficiência, escadas sem zona de escape, ou seja, o descumprimento dos direitos da coletividade.
 
Constatadas tais irregularidades, o juiz deu razão à ação movida pelo Ministério Público e condenou a empresa, em nome do seu proprietário, Fabiano Ribeiro Rodrigues, o Santos e a CBF.

O juiz arbitrou indenização de R$ 213.063,01 pelos danos morais coletivos. Sobre os danos individuais, o magistrado decidiu que cabe a cada consumidor lesado, em sede de liquidação de sentença coletiva, comprovar o dano, e a extensão do prejuízo suportado para pleitearem as respectivas indenizações.
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