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Juíza anula ação em que irmã de Maggi buscava repartir cotas das empresas da família

Da Redação - Pedro Coutinho

A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, extinguiu ação em que Carina Maggi Martins, filha de André Maggi, patriarca da família falecido em 2001, pedia a redistribuição de R$ 53 milhões provenientes das cotas de pelo menos sete empresas da família. Carina alegava que a transferência dos capitais aos outros herdeiros seria nula porque as assinaturas de André teriam sido falsificadas. Decisão é desta quinta-feira (25).

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De acordo com os fatos narrados na petição inicial, Carina questiona a nulidade das doações realizadas por André Maggi, das cotas sociais das empresas Sementes Maggi Ltda. (AMAGGI Exportação e Importação Ltda.) e Agropecuária Maggi Ltda., em favor de Lúcia Borges Maggi.

Ainda, sustentou que a doação foi realizada dias antes do falecimento do sócio, e comprometeu a legítima dos herdeiros necessários, uma vez que não integrou a partilha de bens, acrescentando que os atos são nulos em decorrência da falsificação das assinaturas.

Carina chegou a ingressar com Ação de Investigação de Paternidade com petição de herança, sendo que as partes compuseram nos autos, reconhecendo ser André Antônio Maggi o genitor de Carina Maggi Martins, bem como firmaram acordo no tocante aos bens deixados por ocasião do seu falecimento, o qual foi devidamente homologado por sentença.

No momento do reconhecimento da paternidade, Carina, devidamente representada por sua genitora, assinou a integral quitação a todo o acervo patrimonial angariado em vida por seu pai, e se comprometeu a não questionar o fato em qualquer outra oportunidade, o que não ocorreu.

Na avaliação da magistrada, isso, por si só, já resultaria na ausência de interesse processual de Carina em rediscutir a transferências das cotas, já que, ao assinar a quitação, ela também se comprometeu a não mais questionar e, inclusive, recebeu R$ 1.9 milhão para tal.



“Já é possível perceber que a parte autora carece de interesse processual quanto às doações contestadas nos autos, uma vez que, conforme acordo devidamente homologado por sentença e transitado em julgado, a parte cedeu todos os seus direitos hereditários e ofertou quitação a tudo o que o falecido André Maggi tenha conquistado patrimonialmente em vida”, anotou a juíza.

Depois disso, Carina ainda ajuizou duas ações visando rediscutir o termo de partilha, mas ambas foram extintas sem resolução do mérito. Nesse sentido, Olinda asseverou que, apesar do esforço de Carina em revisar tal distribuição dos valores milionários, ela não apresentou qualquer documento apto a anular os efeitos daquele acordo que ela firmou com os demais herdeiros, o qual, inclusive, já transitou em julgado.

Há ainda questão de prazo, uma vez que a possível fraude nas assinaturas das cotas ocorreu em 2001, e, portanto, o período decadencial se esgotou em 2005. E foi somente dezoito anos depois da celebração do negócio que Carina resolveu entrar na justiça, ou seja, fora do prazo.

“Por todo o exposto, acolho as preliminares suscitadas pela requerida e julgo a ação extinta com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa”, sentenciou a magistrada.
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