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Homem flagrado furtando comida é dispensado de fiança para obter liberdade

Da Redação - Walmir Santana

O réu R.G. A.,  diagnosticado com retardo mental, teve liminar concedida pelo desembargador Marcos Machado, para que não fosse obrigado a pagar fiança no valor de um salário mínimo para responder o processo em liberdade. A liminar foi pleiteada pelo defensor público Saulo Fanaia Castrillon, da Comarca de Mirassol D'Oeste (distante 300 km de Cuiabá).

Castrillon alegou que o R.G.A. não possui condições econômicas para pagar o valor arbitrado a título de fiança, tanto que ainda continua preso.

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De acordo com o defensor, a autoridade coatora ao condicionar o direito de liberdade do paciente ao pagamento de fiança, cujo valor é excessivo diante de suas condições econômico-financeiras, está lhe constrangendo indevidamente a liberdade. O defensor alega ainda que o Código de Processo Penal dispensa o pagamento dessa medida cautelar aos hipossuficientes.

O réu está sendo processado por ter furtado bens que totalizam o valor de R$ 165,95. Para o defensor o valor dos bens furtados é inexpressivo, os quais foram inclusive recuperados, e que aliado às demais características do delito, permitem a aplicação do princípio da insignificância penal.

"No contexto, afigura-se irrazoável condicionar a liberdade ao pagamento da fiança, mormente porque a pertinência da liberdade provisória foi reconhecida tanto pela autoridade policial como pelo Juízo plantonista", afirmou o Desembargador Marcos Machado em sua decisão.

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