No entendimento do Tribunal Superio do Trabalho (TST) o bem de família por ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista. A decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho abre precedente que pode servir em casos semelhantes.
Consta no processo, que uma fração de 800 m² de uma propriedade caracterizada como bem de família foi penhorada, mesmo estando em um terreno destinado à residência da família do sócio executado, para pagamento de dívida trabalhista.
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O TST negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR-148200-37.2004.5.04.0271), mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou a penhora parcial de bem de família para pagamento de dívidas trabalhistas.
Segundo a assessoria do TST, cabia ao sócio executado demonstrar que o bem penhorado servia exclusivamente como residência de sua entidade familiar. Contudo, os comprovantes de endereço incluídos apenas comprovaram que também estaria localizada no mesmo endereço a empresa Telas Gaúcha Ltda.
Em sua defesa, o proprietário alegou que embora parcela do imóvel abrigue parte comercial, a residência encontra-se localizada em área contígua, não havendo possibilidade de desmembramento. O recurso não foi aceito pelo Regional.
"Não havendo cabal demonstração de que a parte penhorada serve de residência do executado e sua família, mas, ao contrário, consoante as fotografias juntadas, de que o local é destinado ao exercício da atividade econômica da sociedade empresarial Telas Gaúcha Ltda., não há que se falar em incidência da garantia prevista na Lei nº 8.009/90", fundamentou o TRT da 4º Região. O TST manteve a decisão do Tribunal gaúcho.
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