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Suspensa proibição de que conciliadores advoguem em juizados diferentes daqueles nos quais atuam

Agência CNJ de Notícias

Os conciliadores que sejam advogados são proibidos, em razão de tal função, de exercer a advocacia apenas nos juizados especiais em que atuam. Liminar do Conselheiro Paulo Teixeira reiterou, na última semana, o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a atuação dos conciliadores que também são advogados. A decisão suspende a vigência de parte de uma norma do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que proibia conciliadores-advogados de advogarem em todos os juizados especiais da Comarca onde atuassem.

Teixeira levou em consideração jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Enunciado 40 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), segundo o qual “o conciliador ou o juiz leigo não está incompatibilizado de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário”. Segundo a Lei 9.099/95, conciliadores são “auxiliares da Justiça”. Essa condição pressupõe proximidade com o juiz supervisor e com os servidores dos juizados, o que compromete o princípio da igualdade material entre as partes, de acordo com o relatório do conselheiro.

“Esse impedimento é de cunho eminentemente ético, uma vez que os conciliadores, ao prestarem serviços e serem auxiliares da justiça, têm a possibilidade de conhecer todo o funcionamento do Juizado Especial e os servidores, repita-se, o que lhe daria facilidade em eventuais causas judiciais, quebrando o princípio da igualdade material entre as partes jurisdicionadas”, afirmou Teixeira. A decisão sobre o Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0003094-92.2014.2.00.0000) poderá ser ratificada ou não pelo Plenário do CNJ, na sessão desta terça-feira (3/6).
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