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STF nega habeas corpus a ex-procurador-geral de Roraima por exploração sexual de menores

Procuradoria Geral da República

 Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) denegou, nesta terça-feira, 1º de julho, o Habeas Corpus (HC) 103803, impetrado por Luciano Alves de Queiroz, ex-procurador-geral do Estado de Roraima denunciado pela prática dos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e exploração sexual contra menores de idade. No HC, a defesa de Queiroz buscava a anulação do processo, alegando incompetência do juízo que analisou a causa em primeiro grau. Na sessão, a Corte declarou, ainda, a inconstitucionalidade de trecho do artigo 77, inciso X, alínea a da Constituição do Estado de Roraima.

Queiroz alega que, por ser procurador-geral de Roraima à época dos fatos e ter status de secretário de Estado, não caberia a um magistrado de primeiro grau decretar sua prisão preventiva. De acordo com a Constituição de Roraima, compete ao Tribunal de Justiça do Estado, processar e julgar originalmente, nos crimes comuns, dentre outras autoridades, os secretários de Estado e os agentes públicos a ele equiparados.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia analisado um habeas corpus (HC 116459) impetrado pelo ex-procurador-geral de Roraima. A Corte, no entanto, manteve a condenação à prisão por entender que Queiroz não possuía foro por prerrogativa de função. Os ministros do STF mantiveram o posicionamento do STJ e seguiram o entendimento do relator do caso, ministro Teori Zavascki, denegando o HC.

A procuradora-geral da República em exercício, Ela Wiecko, também manifestou-se pela denegação do habeas corpus e pediu a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição Estadual. “Não procede, tendo em vista a discussão já havida no STJ, dizer que há uma gritante nulidade e uma manifesta ilegalidade no proceder do juiz estadual de Roraima”, afirmou. Wiecko ressaltou, ainda, que Queiroz foi exonerado do cargo de procurador-geral de Roraima antes da prolação da sentença, o que afastaria o eventual foro.

Inconstitucionalidade - Na ocasião, o STF declarou a inconstitucionalidade de trecho da Constituição do Estado de Roraima. Para a Corte, é inconstitucional o trecho “e os agentes públicos a ele equiparados” presente no art.77, X (Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os Agentes públicos a eles equiparados, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral).

Liminar - O pedido de liminar já havia sido indeferido pelo então relator do caso, ministro Eros Grau. Houve reiteração do pedido pela defesa, o qual também foi indeferido pelo ministro Joaquim Barbosa, a quem o processo foi redistribuído. Em maio de 2013, o processo foi redistribuído ao ministro Teori Zavascki e, em abril de 2014, a Segunda Turma da Corte decidiu remeter a matéria ao julgamento do Plenário.
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