Logo após a confirmação da morte do candidato à presidência Eduardo Campos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tratou de esclarecer as hipóteses legais de substituição de candidaturas. Conforme o TSE, a substituição de candidatos é prevista na legislação eleitoral vigente. De acordo com a Resolução nº 23.405 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), art. 60, “é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro”.
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Atendendo a tragédia ocorrida na manhã desta quarta-feira (13), no caso específico de falecimento de candidato, a substituição poderá ser requerida mesmo após o prazo de até 20 dias antes do pleito, previsto para os demais casos. Para tanto, o partido político a que pertencer o substituído deverá pedir o registro do novo candidato “até 10 dias contados do fato” que deu causa à necessidade de substituição.
A escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político, sendo que, nas eleições majoritárias, “se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência”.
Assim, a ex-senadora Marina Silva, que era candidata a vice-presidente na chapa de Eduardo Campos, poderá ser mantida na mesma posição na disputa ou se tornar a candidata do partido à Presidência.
Ainda segundo a resolução do TSE, caso haja substituição, o fato deverá ser amplamente divulgado pelo partido político e/ou coligação do substituto para esclarecer o eleitorado, “sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente”.
O registro de candidato que venha a falecer deverá ser cancelado de ofício pelos tribunais eleitorais, quando tiverem conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada. No caso de o substituto ser o atual candidato a vice, o registro da candidatura deve ser cancelado junto a Justiça Eleitoral e deve ser registrada uma nova chapa.
Morte de Campos
Cumprindo a agenda de sua candidatura a Presidência de Republica, Campos estava a bordo de um avião, com outras seis pessoas, a caminho de Santos (SP) quando a aeronave caiu em cima de uma casa. Pelo menos dez pessoas ficaram feridas com o acidente. Os sete passageiros morreram.
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