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TRT unifica entendimento e estabelece que juro de mora não deve incidir sobre contribuição previdenciária

Da Redação - Jardel P. Arruda

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) editou a Súmula nº 11, estabelecendo que os juros de mora não devem incidir sobre os valores da contribuição previdenciária. A nova súmula é resultado do incidente de uniformização da jurisprudência 0000049-89.2014.5.23.0000, suscitado pelo desembargador Tarcísio Valente em razão da divergência entre as duas turmas do Tribunal sobre o assunto.

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De acordo com informações do TRT, em alguns julgamentos, as decisões incluiam cálculos de liquidação elaborados com a incidência dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução prévia das contribuições previdenciárias. Em outros, determinava-se o refazimento dos cálculos a fim de que a apuração dos juros fosse feita somente após a dedução do valor das contribuições à Previdência Social.

Dessa forma, precisou-se editar a súmula para unificar os entendimentos. “Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação corrigido monetariamente, observada a dedução prévia dos valores relativos às contribuições previdenciárias", consta de trecho editado da súmula.

Conforme destacado no acórdão publicado na edição 1.605 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do último dia 18, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é o pagamento e não a prestação de serviços o fato gerador da contribuição previdenciária.

Desta forma, levando-se em consideração a fixação desse fato gerador, e ao princípio da legalidade e à autonomia das normas trabalhistas e previdenciárias, “conclui-se que são absolutamente distintos os critérios e as formas de apuração dos juros de mora, de modo que a sua incidência sobre o crédito trabalhista deve recair sobre o valor líquido apurado, e não sobre o valor bruto da condenação”. A aprovação da súmula deu-se por unanimidade.
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