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Notícias / Criminal

STF nega pedido de Henry para viagem de trabalho para Maceió

Da Redação - Patrícia Neves

O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu o ex-deputado e médico Pedro Henry de sair de Mato Grosso para participar da inauguração da Clínica Hiperbárica Santa Casa e proferisse palestra para profissionais na cidade de Macéio (AL). A medida não foi homologada por decisão do ministro Luís Roberto Barroso, relator da Execução Penal (21) e contraria a autorização inicial que ele havia recebido pela 2ª Vara Criminal de MT.

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Condenado a 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Pedro Henry foi transferido para Cuiabá em dezembro de 2013, onde cumpre a pena em regime de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico (uso de tornozeleira) desde o mês de setembro deste ano).

Após autorizar a viagem do sentenciado a Maceió no período de 3 a 6 de dezembro, para que ele participasse de inauguração da Clínica Hiperbárica Santa Casa e proferisse palestra para profissionais, o juiz da 2ª Vara Criminal de Cuiabá encaminhou a decisão para ser homologada pelo ministro, que negou o mesmo.

De acordo com assessoria do STF, o relator sustenta na decisão que a prisão domiciliar constitui alternativa humanitária para lidar com o déficit de estabelecimentos adequados e de vagas no sistema penitenciário.
“Contudo, e este é ponto central aqui, a prisão domiciliar não perde sua natureza de pena privativa de liberdade”, salientou o ministro, que disse ser defensor dessa modalidade de prisão para condenados não violentos ou perigosos, como alternativa à superlotação e degradação do sistema carcerário brasileiro.

Contudo, ressalta o relator, a desmoralização da prisão domiciliar privaria o Poder Judiciário de utilizar essa alternativa, “que pode bem servir à sociedade e ao condenado”. Segundo o ministro, para que não seja afastado seu poder de sanção, a prisão domiciliar tem de ser séria e efetiva. Nesse ponto, disse considerar que a possiblidade de condenados em prisão domiciliar viajarem livre ou regularmente, mesmo que com autorização judicial, é incompatível com a finalidade da pena. Viagens no curso do cumprimento da pena são medidas excepcionais, a serem deferidas apenas em situações pontuais, disse o relator ao negar homologação à decisão.

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