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Em 2014, mais de 100 advogados de Mato Grosso foram punidos com suspensão e exclusão

Da Redação - Flávia Borges

A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso (OAB-MT), aplicou 132 punições, que variam de advertência à exclusão, a mais de 100 advogados no Estado apenas em 2014, acusados de desrespeitar o Código de Ética da classe. Das 132 punições, 7 resultaram em exclusão, conforme dados disponibilizados no site da Ordem. Em Mato Grosso, cerca de 15 mil profissionais são inscritos. 

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Conforme Maurício Aude, presidente da OAB-MT, a maior parte dos punidos pelo Tribunal de Ética  se apropriou de dinheiro que deveria ser repassado aos clientes. Outra irregularidade que gera punição a vários advogados consta no artigo 34, inciso XXIII, da Lei nº 8.906/94, por deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo.

O Tribunal de Ética e Disciplina, órgão integrante do Conselho da OAB-MT, expede resoluções e provimentos, visando fazer com que o advogado se torne merecedor de respeito, contribuindo para o prestígio da classe, mantendo, por outro lado, no exercício da profissão, independência absoluta, além de definir o modo de proceder em casos não previstos nos regulamentos e costumes do foro.

As denúncias são julgadas pelas Turmas de conformidade com o rito processual estabelecido no Estatuto, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, nos Provimentos, nas Resoluções, no Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar e no Regimento Interno do Conselho Seccional.

Conforme a Lei 8.906/94, artigo 34, constitui infração disciplinar prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; manter conduta incompatível com a advocacia; tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia.

Já o artigo 37 da mesma lei assegura que a suspensão é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; reincidência em infração disciplinar.

A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 dias a 12 meses.
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