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Fiscal exonerado por envolvimento na ‘Máfia do Fisco’ volta ao cargo depois de 13 anos

Da Redação - Raoni Ricci

Mais de 13 anos após ter sido exonerado do cargo de fiscal de tributos da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) acusado de participação no escândalo que ficou conhecido como a ‘Máfia do Fisco’, Claudio Santos Alves de Souza conseguiu na Justiça, por meio de liminar, sua recondução a função. O ato com sua nomeação foi publicado no Diário Oficial do dia 12 de dezembro de 2014. Estranhamente, o Estado não se manifestou durante o andamento do processo, o que foi fundamental para a vitória jurídica do fiscal.

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Na época das investigações, Claudio foi apontado como um dos líderes de um esquema que desviou quase R$ 100 milhões dos cofres públicos em função de fraudes na emissão de notas, adulteração de documentos e sonegação fiscal. Chamava a atenção a discrepância entre o patrimônio, que incluía fazendas e até um avião, com o salário de Fiscal, que hoje está entre R$ 12 e R$ 20 mil.

Junto outros servidores, Claudio sofreu um Processo Administrativo Disciplinar e foi exonerado no dia 02 de janeiro de 2001. Somente em 2013 é que ele resolveu entrar com uma ação declaratória de inexistência de justa causa para demissão de servidor público. O processo corre na 3ª Vara de Fazenda Pública de Várzea Grande, sob responsabilidade do juiz Alexandre Elias Filho.

A liminar foi concedida no dia 07 de julho de 2014. Ao embasar sua decisão, o magistrado citou o silêncio do Estado e a necessidade alimentar do salário do requerente. “Vislumbra-se, portanto, a presença da prova inequívoca das suas alegações. Também há nos autos fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar do salário que a parte autora deixou de receber em razão do seu afastamento. Presentes, portanto, os requisitos necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o retorno da parte autora ao cargo de Fiscal de Tributo Estadual”, diz trecho da decisão.

O processo, entretanto, ainda está em andamento. O juiz Alexandre Elias Filho ponderou que ainda não é o caso de julgamento da lide no estado (artigos 328 a 330 do Código de Processo Civil), sendo necessária a dilação probatória para permitir que as partes comprovem suas alegações, nos termos dos artigos 332 a 341 do mesmo diploma legal. Fixo como pontos controvertidos a demonstração de que não havia justa causa para demissão da parte autora.

Outro lado

A Procuradoria Geral do Estado (PGE), por meio de sua assessoria de imprensa, informou que já trabalha no caso e vai se manifestar publicamente assim que for proferida a decisão final da ação.

Confira a íntegra da decisão

Trata­se de ação declaratória de inexistência de justa causa para demissão de servidor público efetivo em razão da manifesta ilegalidade e ilegitimidade do ato administrativo c/c pedido de antecipação de tutela após a instauração do contraditório efetivo consistente em reintegrar o autor no cargo de fiscal de tributos estaduais ajuizada por CLÁUDIO SANTOS ALVES DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando o retorno do autor ao cargo de Fiscal de Tributo Estadual ante a ausência de justa causa para sua demissão já que refutou todos os argumentos do processo administrativo não sobrando nenhum argumento que pudesse acarretar a mais grave das penalidades administrativas.
Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso não apresentou contestação (certidão de fls. 1.130).

É o relatório. Decido.

As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não havendo irregularidades a serem sanadas, dou o processo por saneado.

Em que pese o silêncio do Estado, não se pode reconhecer a revelia da parte ré, eis que enquanto ente público somente pode dispor de seu patrimônio quando legalmente autorizado, tratando­se, pois, de direito indisponível, salvo expressa permissão legal.22/01/2015 Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

http://servicos.tjmt.jus.br/processos/comarcas/dadosProcessoPrint.aspx?action=print 6/17

No tocante ao pedido de antecipação de tutela para determinar o retorno do autor ao cargo de Fiscal de Tributo Estadual, cumpre esclarecer que não há que se falar em vedação ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela que almeja a reintegração no cargo, tendo em vista a reversibilidade da medida, bem como porque a decisão apenas restabelece, provisoriamente, situação funcional do servidor.

Tratando­se de antecipação da tutela, a qual adianta o exercício do próprio direito alegado pela parte, impõe­se, como diz a própria lei, a demonstração da prova inequívoca que leve à verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de abuso de direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, do CPC).

No caso em comento, o autor foi demitido do cargo de Fiscal de Tributo Estadual, ao argumento de que sua conduta violou o dever para com a Administração, vez que restou constatado as ações e omissões por ele praticado, em confronto com a probidade funcional, contribuindo, concorrendo ou permitindo o enriquecimento ilícito de terceiros, em detrimento dos cofres públicos (fl. 383).

Porém, da leitura dos documentos carreados aos autos, notadamente do Processo Administrativo Disciplinar, depreende-se a existência de servidores envolvidos naquela situação versada – extorquir o contribuinte, retardando e atrapalhando suas atividades, objetivando a adesão ao esquema, mas sem individualizar a conduta da parte autora.

Vislumbra-se, portanto, a presença da prova inequívoca das suas alegações. Também há nos autos fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar do salário que a parte autora deixou de receber em razão do seu afastamento. Presentes, portanto, os requisitos necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o retorno da parte autora ao cargo de Fiscal de Tributo Estadual.

Por conseguinte, não é o caso de julgamento da lide no estado (artigos 328 a 330 do Código de Processo Civil), sendo necessária a dilação probatória para permitir que as partes comprovem suas alegações, nos termos dos artigos 332 a 341 do mesmo diploma legal. Fixo como pontos controvertidos a demonstração de que não havia justa causa para demissão da parte autora.

Para comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, defiro a produção de prova documental e testemunhal. Designo audiência de instrução para o dia 04 de novembro de 2014, às 15:00 horas. Intimem­se as partes através de mandado. Intimem­se as testemunhas arroladas tempestivamente, fixado o prazo, nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias, recolhendo as partes, se o caso, as diligências respectivas, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.

Consigna­se, em homenagem ao disposto no artigo 414 do Código de Processo Civil, que não serão ouvidas testemunhas apresentadas em audiência, se não constarem do rol anteriormente depositado em Cartório, no prazo fixado, à exceção das hipóteses legalmente previstas.
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