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Justiça concede liminar e Secretaria de Segurança não pode rescindir contrato de R$ 2,9 milhões

Da Redação - Flávia Borges

O desembargador José Zuquim Nogueira concedeu liminar em favor do Consórcio MT Soluções. Assim, a Secretaria Estadual de Segurança Pública, sob o comando de Mauro Zaque, fica impedida de rescindir um contrato de R$ 2,9 milhões referente à impressão e digitalização de processos.

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O mandado de segurança foi interposto pelo Consórcio MT Soluções após o secretário Mauro Zaque exigir depósito caucionário em conta específica alegando a necessidade de regularização das garantias contratuais. A MT Soluções informou então que o depósito já havia sido realizado na Caixa Econômica Federal.

“Alega a impetrante que possui contrato administrativo com a Secretaria de Segurança Pública e que foi notificada para regularizar a garantia contratual ofertada. Nesta oportunidade, argumenta que respondeu, dando conta de que já havia procedido com o depósito junto à Caixa Econômica Federal, em conta destinada exclusivamente para este fim”, diz trecho da ação.

A Secretaria, no entanto, recusou a forma utilizada, fundamentada num parecer da Auditoria do Estado de Mato Grosso, com argumentos meramente contábeis. Por outro lado, recusou o pedido para consulta à Procuradoria Geral do Estado, e ameaçou a aplicação de advertência e suspensão dos pagamentos como contraprestação dos serviços prestados.

Conforme o magistrado, a Lei 8.666/93, em seu artigo 56, deixa clara a possibilidade da exigência da caução, mas faculta à parte contratada a sua modalidade. Nesta orientação, a MT Soluções, notificada a fazê-lo, ofertou a garantia mediante depósito em conta específica para este fim, na Caixa Econômica Federal.

A Sesp, entretanto, mesmo diante do depósito, notificou novamente a empresa, dizendo que deveria ter sido efetivado na conta única do Estado, porque é o procedimento afeto a esta modalidade de depósito.

“Ocorre que, de plano, não vejo coerência nessa exigência, uma vez que a referida garantia não fica disponível para a Administração Pública; não há que ser contabilizada. O valor somente poderá ser sacado ou aplicado, acaso haja a inadimplência da empresa na execução do contrato. Por isto, não há razão para que seja depositada na conta única do Estado, uma vez que não será utilizada e, em contrapartida, atende a natureza da garantia”, justificou José Zuquim Nogueira.
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