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Zuquim mantém suspensa pensão a Feltrin, que ocupou Paiaguás por 33 dias

Da Redação - Flávia Borges

O desembargador José Zuquim, da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, indeferiu a liminar interposta pelo ex-governador Moisés Feltrin, que tentava reaver o direito a receber a pensão que era paga aos ex-chefes do Poder Executivo estadual. Feltrin, que era presidente da Assembleia Legislativa, Feltrin ocupou o cargo por 33 dias, entre 1990 e 1991.

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A ação originária foi proposta pelo Ministério Público contra o Estado de Mato Grosso e seus ex-governadores, objetivando compelir o Estado a cessar o pagamento do subsídio mensal e vitalício, instituído pelo revogado art. 65-A, da Constituição Estadual, e ainda declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 1º, da Emenda Constitucional n. 22/2003.

Em primeira instância, a juíza Célia Regina Vidotti, atendendo pedido do Ministério Público Estadual, declarou inconstitucional a parte final do artigo 1º, da Emenda Constitucional Estadual nº 22/2003, que mantinha o pagamento aos ex-governadores. Com essa decisão, perderam o benefício Frederico Carlos Soares de Campos, Júlio José de Campos, Carlos Gomes Bezerra, Dante Martins de Oliveira (Thelma Pimentel Figueiredo de Oliveira), Edison Freitas de Oliveira, Jayme Veríssimo de Campos, José Garcia Neto, José Manoel Fontanillas Fragelli, José Márcio Panoff de Lacerda, José Rogério Sales, Moisés Feltrin, Osvaldo Roberto Sobrinho, Pedro Pedrossian, Wilmar Peres de Farias, Shirley Gomes Viana, Helia Valle de Arruda e Clio Marques Pires.

Ao TJ, Feltrin alegou que tem “relevante prejuízo que repercute em razão da cessação do pagamento da verba, porquanto possui idade elevada, 70 anos, e o benefício é seu único meio de subsistência.

Ele ainda firmou no recurso que está doente e que não pode o Judiciário, repentinamente, sem garantir o direito ao duplo grau de jurisdição, suspender o pagamento do benefício de aposentadoria, sob pena de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana.

Para Zuquim, o fato de ter 70 anos de idade ou seu estado de saúde não justificam uma decisão que permita a continuidade de um ato administrativo, aparentemente contrário à Constituição da República.

“Da mesma forma que fundamentado na decisão liminar do RAI 8341/2015, interposto pelo também ex-governador Frederico Campos, não é crível admitir que o agravante não possa custear uma medicação ou sobreviver de outra forma. A situação não justifica que os cofres públicos sejam mais onerados ainda, com o pagamento de aposentadoria questionada judicialmente. Não é o caso de decidir contra um ou outro Ex-governador, mas em favor do Estado, da Administração, da legalidade”.
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