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TJ arquiva processo de promotora que entregou veículo à pessoa não habilitada

Da Redação - Flávia Borges

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paulo da Cunha, determinou o arquivamento de um processo administrativo disciplinar contra a promotora de Justiça Fânia Helena Oliveira de Amorim, instaurado por meio da Portaria n. 004/2013-CGMP da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

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Após investigação, chegou-se à conclusão que ao entregar a direção de um veículo à pessoa não habilitada a promotora não configurou o crime previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, que ocasiona penas de detenção de seis meses a um ano ou multa “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.

O procedimento foi instaurado uma vez que a promotora estaria, em tese, "dando aula" de direção pra Claydson Ribeiro Araújo, que não possui habilitação, no interior do campus da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT. Em face da ausência de carteira de habilitação, Claydson e os demais ocupantes do veículo foram alertados de que era proibido ter aulas de direção na Universidade, motivo por que a promotora teria proferido ofensas aos funcionários da instituição.

No entendimento do magistrado, no entanto, para a configuração do tipo penal, não basta a entrega da direção para pessoa não habilitada, sendo necessário que esta coloque o carro em movimento, consoante a previsão do art. 310 da referida lei.

"E, como visto acima, a abordagem ocorreu no momento em que o jovem trocou de lugar com a Dra. FÂNIA e assumiu a posição de motorista, não chegando a conduzir o veículo, consoante se vê no depoimento prestado pelo segurança Aniceto de Arruda, in verbis: ‘(...) observou à distância quando os ocupantes de um veículo que era um Idea, estavam ali no estacionamento da Faculdade de Direito e percebe que trocaram o lugar da pessoa que estava dirigindo; que neste momento o depoente abordou-os informando-lhes que não era permitido a aula de direção de veículo ali no local; que no veículo haviam duas pessoas do sexo feminino e uma do sexo masculino" (...) (sic fl.09/verso). Ademais, no que tange a potencial crime de injúria, este somente se processa mediante queixa da vítima ou de quem tenha qualidade para representá-la, por se tratar de crime de ação penal privada (art. 145 do Código Penal). Destarte, manifestando-se o eminente Procurador de Justiça oficiante, que detém a titularidade da ação penal, nesse mesmo sentido, o arquivamento dos autos é medida que se impõe”, decidiu o procurador-geral de Justiça, Paulo Prado, antes do procedimento ser encaminhado ao Tribunal de Justiça.

“Desse modo, acolho a promoção ministerial para o fim de determinar o arquivamento do presente feito, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Atendendo ao requerimento formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, em respeito ao princípio da publicidade dos atos, dê-se ciência à parte interessada, Dra. Fânia Helena Oliveira de Amorim – Promotora de Justiça. Após, dê-se baixa e arquivem-se”, determinou Paulo da Cunha.
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