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Juiz manda Estado depositar R$ 4,4 mi no Fundo de Saúde por queda no orçamento

Da Redação - Flávia Borges

O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, determinou que o Estado de Mato Grosso edite decreto orçamentário destinado a suplementar, no valor mínimo de R$ 4,4 milhões, o orçamento do Fundo Estadual de Saúde, depositando a verba na conta bancária correspondente.

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Conforme o Ministério Público, o Estado de Mato Grosso, de forma deliberada, resolveu diminuir os recursos destinados aos serviços de saúde pública em relação ao ano de 2012.

De acordo com a Lei Estadual nº 9.868, de 8.12.2012 (LOA/2013) verifica-se que a despesa com gastos da saúde pública foi fixada em R$ 982,6 milhões, ao passo que a mesma despesa prevista para o ano de 2012, de acordo com a Lei Estadual nº 9686/2011, foi fixada em R$ 987 milhões, uma redução de R$ 4,4 milhões.

Segundo MPE, a diminuição dos valores consignados ao custeio dos serviços de saúde pública de responsabilidade do Estado de Mato Grosso é fruto de decisão política do gestor, a qual teria sido procedida de forma manifestamente ilegal, já que o corte não foi linear em todos os órgãos, serviços e funções de governo, de onde se extrai o objetivo de prejudicar o custeio dos serviços de saúde em detrimento de serviços não essenciais.

Para o magistrado, o direito à saúde, reconhecido como um direito humano fundamental por diversos instrumentos internacionais, encontra-se categorizado na Constituição no que se convencionou chamar de direitos sociais ou direitos humanos de segunda geração. A própria Constituição de 1988 declara expressamente a saúde como um direito social em seu art. 6º. No direito interno, ela reconhece a saúde como um direito humano fundamental no seu art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

O juiz diz em trecho da decisão que a judicialização do direito à saúde alcançou níveis tais que no ano de 2009 o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, convocou uma audiência pública para ouvir os mais diversos setores da sociedade, desde gestores públicos, passando por profissionais da saúde e operadores do direito, até representantes da sociedade civil, cujas informações colhidas nas audiências serviram de base para que o Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Tutela Antecipada 175, construísse alguns parâmetros essenciais para orientar a solução de casos concretos.

“No âmbito de Mato Grosso, não é diferente, afigurando-se pertinente a assertiva feita pela Excelsa Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 103008/2013, de ser notório o abarrotamento do Poder Judiciário de Mato Grosso de ações individuais movidas em face do Estado de Mato Grosso postulando as mais variadas prestações de saúde (fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses, criação de vagas de UTIs e leitos hospitalares, realização de cirurgias e exames, custeio de tratamento fora do domicílio, entre outros). Essa situação, inclusive, vem se arrastando no tempo e, a cada dia, mais ações dessa natureza são ajuizadas em face do Estado de Mato Grosso”, diz Bertolucci.

Conforme ele, diante da aparente falta de compromisso e/ou indiferença do Estado de Mato Grosso em tomar medidas orçamentárias que, pelos menos, amenizasse a situação vivida pela população mato-grossense, no que diz respeito à saúde, torna-se necessária a resolução do presente conflito de interesses, a fim de estabilizar a relação jurídica entre a Pessoa Jurídica de Direito Público e os cidadãos matogrossenses, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

O magistrado ainda intima o atual governador Pedro Taques e afirma que, no caso de não cumprimento da decisão, pode acarretar multa de R$ 500 mil. “Em razão de o Governador do Estado representar o Estado de Mato Grosso e ser o responsável pelo cumprimento das medidas acima elencadas, intime-o, pessoalmente, para ciência desta sentença, destacando no respectivo mandado que eventual descumprimento desta medida lhe acarretará a cominação de multa, que incidirá em seu patrimônio pessoal, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) , remessa de informações ao Ministério Público para apuração de ato de improbidade administrativa previsto no inciso II, do art. 11 da Lei nº. 8.429/1992, além do bloqueio de valores dos cofres públicos estaduais, inclusive verbas destinadas aos serviços não essenciais, de maneira a assegurar a eficácia deste comando judicial voltado à preservação da vida das pessoas e da saúde pública, com fundamento no art. 461, parágrafo 5º do Código de Processo Civil”.
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