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AGU derruba liminar que liberava seguro-desemprego indevidamente

AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que não cabe ao juiz arbitral requerer a liberação de seguro-desemprego em benefício de terceiros. A atuação derrubou liminar anteriormente concedida por causa de um equívoco processual no recurso contrário à decisão, o que havia levado à extinção do processo sem análise do mérito.

O juiz arbitral ajuizou mandado de segurança para que o coordenador-geral do seguro desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego aceitasse como eficaz e suficiente a sentença arbitral de conciliação entre trabalhadores e empregadores. O autor da ação alegou que o agente público negou os acordos homologados em juízo arbitral e câmara de arbitragem. A liminar foi concedida, mas a AGU recorreu do entendimento.

A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da Advocacia-Geral, sustentou que o juiz arbitral não podia requerer direito alheio. Conforme previsto no Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear, em nome próprio, benefício de outrem, salvo quando autorizado por lei.

Os advogados da União defenderam a necessidade de reparo da decisão liminar, "a fim de que a atuação jurisdicional não alcance sujeitos que não figuram no 'mandamus'", ou seja, não eram parte do mandado de segurança impetrado inicialmente.

Além disso, a PRU1 demonstrou que a sentença arbitral não é meio hábil para homologar a rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista que no âmbito do direito individual trabalhista a aplicação da arbitragem não é aceita, em virtude dos princípios da indisponibilidade e da irrenunciabilidade inerentes a este ramo do direito.

A 1ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu a ilegitimidade ativa do juiz arbitral em exigir o pagamento dos benefícios, haja vista que a legitimidade para impetração do mandado de segurança objetivando assegurar direito ao cumprimento de sentença arbitral é somente do titular de cada conta vinculada, e não do próprio árbitro.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 0031091-40.2014.4.01.3400 ¬- 1ª Vara Federal do Distrito Federal.
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