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TJ nega liminar a ex-secretário da Câmara que alegou constrangimento

Da Redação - Flávia Borges

O desembargador Juvenal Pereira da Silva, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou liminar ao ex-secretário-geral da Câmara de Cuiabá, Aparecido Alves de Oliveira, o Cido, que alegou constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Especializada em Crime Organizado da Comarca da Capital (7ª Vara Criminal), na condução da ação penal que ficou conhecida como Operação Aprendiz, consistente no cerceamento de defesa, bem como de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

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Cido afirmou que, de acordo com a denúncia, ele e demais codenunciados foram nomeados pelo então presidente da Câmara Legislativa João Emanuel Moreira Lima para ocupar cargos específicos, a fim de dar cobertura a suposta "fraude".

A ação penal tem ainda como réus, o vereador cassado João Emanuel Moreira Lima (PSD), o ex-deputado Maksuês Leite e outras 2 pessoas, sendo elas Renan Moreno Lins Figueiredo (ex-chefe do Almoxarifado da Câmara) e Gleisy Ferreira de Souza, funcionário da gráfica Propel Comércio de Materiais para Escritório Ltda, nome fantasia Gráfica O Documento, de propriedade de Maksuês. O processo diz respeito ao desvio de R$ 1,6 milhão de dinheiro público da Câmara Municipal de Cuiabá comandado por João Emanuel, segundo o Ministério Público Estadual (MPE), em conluio com a gráfica do ex-deputado.

Segundo ele, a denúncia é resultado do depoimento do corréu Maksuês Leite, prestado em sede de delação premiada junto ao Ministério Público Estadual, no dia 24 de abril de 2014, sendo que a denúncia foi oferecida no dia 28 de abril de 2014 e a homologação da delação em juízo ocorreu somente em 21 de agosto de 2014. A delação (prova principal do processo) foi juntada poucos dias antes da primeira audiência e sem o conhecimento da defesa.

O juízo apontado como coator esclareceu que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) trouxe uma cópia dos documentos apreendidos, assim como um novo depoimento do colaborador premiado, registrado em 22/8/2014, por escrito e apresentado em via original, ratificando as declarações prestadas no acordo em referência, não havendo arquivo de áudio ou áudio e vídeo, nem do acordo realizado em 24/4/2014, tampouco da ratificação de 22/8/2014.

“A audiência de inquirição dessa pessoa foi realizada em autos apartados e somente na presença de seu advogado, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 7º, da Lei 12.820/2013, e registrada em dois atos, sendo um em áudio e outro em vídeo e áudio. Tais documentos, assim como o ato de interrogatório do agente colaborador, re-ratificado em Juízo, foram trasladados para os autos da ação penal, preservando-se somente a identidade deste, nos termos da lei de regência”.

Asseverou o descabimento da pretensão de questionar a validade da decisão que homologou o acordo de colaboração premiada, já que ela se limitou a confirmar a observância às regras estabelecidas a priori, não havendo qualquer análise quanto ao mérito da prova.

Assinalou, por último, "(...) que não há nos autos do CD-R de interrogatório [do colaborador], realizado pelo Promotor de Justiça Marcos Regenold Fernandes, bem como que as defesas já tiveram pleno acesso ao conteúdo da delação operada, tanto do depoimento escrito, quanto ao áudio, do qual já receberam cópia, bem como do vídeo, que assistiram em audiência".

“Postas essas considerações, ao analisar atentamente o conteúdo das informações, não concebo dúvida de que as justificativas apresentadas pela autoridade judiciária de primeiro grau de jurisdição somente afastam ainda mais o caráter da urgência e necessidade de acautelamento da higidez processual - invocada como causa do pedido de suspensão provisória da ação penal -, na medida em que mitigam as arguições contidas na inicial e sugerem a inexistência de qualquer cerceio ao contraditório e à ampla defesa”.
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