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Juíza concede liminar e suspende indisponibilidade de bens de procurador

Da Redação - Flávia Borges

A juíza Wandymara G. R. P Zanolo, da Terceira Câmara Cível de Direito Público, concedeu liminar ao procurador do Estado Gerson Valério Pouso e determinou a suspensão da decisão que havia decretado a indisponibilidade de seus bens. Ao lado de Gilmar Fabris, João Vicente Picorelli, Ocimar Carneiro de Campos, Enelson Alessandro Nonato, Rogério Silveira, Anglisey Battini Volcov, Eder de Moraes Dias, Dilmar Portilho Meira, Dorgival Veras de Carvalho e José Constantino Chocair Júnior, Pouso é alvo de ação por improbidade administrativa que pede o ressarcimento ao erário no valor de R$ 398,9 milhões, referente a suposta indevida emissão de cartas de crédito salarial.

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O advogado José Fábio Marques Dias Júnior, que defende o procurador do Estado, alegou que a decisão que culminou na indisponibilidade dos bens configura flagrante violação ao devido processo legal e a inviolabilidade constitucional do advogado público notadamente quando da emissão de opinião técnica meramente consultiva.

Segundo ele, a decisão referendou acusação genérica formulado pelo Ministério Público baseada em evidente conduta atípica e a indisponibilidade de bens se dá em relação à pessoa já indiciada, sendo que Gerson Pouso não é indiciado em Inquérito Policial, muito menos é investigado em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

“De acordo com o artigo 7º da Lei nº 8.429/92, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, é possível a decretação da indisponibilidade dos bens dos indiciados, com vistas a assegurar o resultado prático do processo e a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor da ação. Todavia, para que seja decretada a indisponibilidade de bens do demandado devem estar presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, sendo que, no caso do agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra que o parecer não vinculativo por ele elaborado, no cumprimento de seu múnus funcional, tivesse nexo de causalidade com o resultado – expedição de certidões de crédito, fatos esses que ainda demandam dilação probatória”, diz trecho da decisão.

“Não obstante a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, para que seja decretada a medida drástica de indisponibilidade de bens deve haver fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa por parte do requerido e, no entanto, percebe-se que no julgamento do Agravo Regimental nº 13754/2014 foi anulado o indiciamento do agravante na esfera penal (Inquérito Policial nº 122329/2011), não se justificando, em princípio, a medida extrema em sede de ação civil pública”, decidiu a magistrada.

Entenda o caso

Conforme o Ministério Público, as investigações apontaram que o grupo se aproveitou de um processo judicial trabalhista de mais de 300 Agentes de Administração Fazendária (AAF, uma das categorias de servidores da Sefaz) para provocar a emissão fraudulenta de cartas de crédito por parte do governo do estado. Cartas de crédito são papéis emitidos pelo estado para pagamento de dívidas e outras pendências. No mercado, eles geralmente são negociados por valores inferiores aos valores de face e são frequentemente comprados por empresas que precisam reduzir ou saldar dívidas tributárias com o estado.

No caso, os AAF buscavam na Justiça equiparação e isonomia com a categoria dos Fiscais de Tributos Estaduais (FTE) e exigiam ressarcimento dos valores e benefícios que teriam deixado de receber ao longo do processo, iniciado em 1996. Diante da possibilidade de um acordo judicial entre o Saafemt e o estado em 2008, o grupo acusado pelo MP teria fraudado os cálculos dos valores que os agentes de administração fazendária deveriam receber, elevando-os para mais de R$ 1,2 bilhão.
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