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Juíza constata fraude e condena ex-gestores a pagar R$ 5 mil após 17 anos

Da Redação - Flávia Borges

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, condenou o ex-presidente do Departamento de Viação e Obras Públicas (DVOP), Vítor Cândia, o ex-secretário de Meio Ambiente do Estado, Frederico Guilherme Moura Müller, a empresa Amparo Saneamento e Construções e o empresário Rubem Mauro Palma de Moura, ao pagamento de multa de R$ 5 mil e proibição de contratar com o Poder Público pelo período de cinco anos.

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Conforme a ação, proposta pelo Ministério Público, em 1997 o DVOP, com fundamento no convênio firmado com a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fema), realizou certame mediante carta convite, cujo objeto era “a execução sob regime de empreitada a preço global dos serviços necessários à recuperação dos canais Manisaque, Lema, Tarumã, Coricho do Mato, Maravilha ou Capim e Piraim, nas Baías de Chacororé e Siá Mariana.

O processo licitatório foi artificiosamente realizado com o intuito de favorecer a empresa Amparo Saneamento e Construções Ltda, vencedora do certame. A obra licitada foi adjudicada em favor da empresa pelo critério de menor preço, cuja proposta foi de R$ 142.488,00, porém, a nota de empenho foi feita no valor integral do convênio entre a Fema e o DVOP, de R$ 150 mil.

Ainda de acordo com o MPE, foi realizada uma medição pelo órgão contratante, constatando-se a execução parcial da obra, no valor de R$ 49.875,00. Faziam parte das obras executadas, “a desobstrução com draga sobre barcaça autopropelida”, do Canal do Corixo do Mato, dentre outros canais, porém, apenas foi realizada uma construção em forma de dique (obstrução), não devendo ser considerada com obra realizada de forma eficaz.

Para a juíza, “o projeto básico deve explicitar de forma clara e minuciosa o real desejo da Administração, ou seja, o conhecimento pleno do objeto que almeja licitar, consequentemente facilitará aos licitantes à elaboração da proposta de preços”.

“Ainda, conclui que o Plano de Trabalho apontado pelos requeridos como equivalente ao “projeto básico” e “projeto executivo”, é na verdade um memorial, e este, não contém os requisitos elencados no art. 7º, da lei 8.666/93, sendo que para a execução de qualquer obra era essencial e necessário a realização de um estudo sobre os impactos ambientais, quais obras que seriam viáveis a ser realizadas para a preservação das baías, licença ambiental, todas elas autorizadas e realizadas pela Fema”, salientou a magistrada.

Segundo ela, é inconcebível a ideia de que o órgão responsável pela fiscalização do meio ambiente, ao adotar qualquer providência para a recuperação de área degradada, não tenha realizado um estudo técnico de qual seria a melhor medida a ser adotada para recuperação da área, tais como indicação de obstrução ou desobstrução de canais, bem como do estudo de qual o prazo para a recuperação, quais seriam os possíveis impactos ambientais causados.
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