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Notícias / Constitucional

Análise de ADI sobre organizações sociais será retomada na sessão desta quinta-feira (16)

Agência STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na sessão plenária desta quinta-feira (16) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionam a Lei 9.637/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização, bem como o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), com a redação dada pela Lei 9.648/1998.

Essas normas dispensam de licitação a celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.

Voto-vista

Na sessão de hoje (15), o ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista sobre a matéria. Para ele, o modelo estabelecido na Constituição Federal para a execução de serviços públicos sociais como saúde, ensino, pesquisa, cultura e preservação do meio ambiente não dispensa a atuação direta do Estado, “de maneira que são incompatíveis com a Carta da República leis e programas de governo que emprestem papel meramente indutor nessas áreas, consideradas de grande relevância social pelo constituinte”.

Assim, o ministro entendeu que “não há como se admitir a transferência integral da execução direta dessas atividades para a iniciativa privada, assumindo o Estado o papel de mera indução e coordenação”. Segundo o ministro, o caso de dispensa de licitação para celebração de ajustes com organizações sociais afronta o texto constitucional “de tal forma que se revela inviável a preservação do preceito mesmo pela técnica da interpretação conforme a Constituição”.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, as leis questionadas permitem ao gestor público transformar um órgão ou pessoa jurídica pública em uma entidade de direito privado, “livre das amarras inerentes ao regime jurídico público”.

“Estou convencido de que as normas das Leis 9.637/1998 e 9.648/1998 – que admitem a destinação de receitas orçamentárias, bens e servidores públicos à entidades qualificadas como organização social sem observância do regime jurídico público aplicável à administração – consubstanciam verdadeira fraude à regra do artigo 37, inciso XXI, da Carta Federal e implicam grave afronta ao princípio republicano, razão pela qual descabe a utilização da técnica da interpretação conforme”, concluiu.

Assim, o ministro votou pela procedência parcial da ADI para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º; 2º, inciso II; 4º, incisos V, VII e VIII; 5º e 6º, cabeça e parágrafo único; 7º inciso II; artigos 11 a 15; artigos 17, 20 e 22 da Lei 9.637/1998. Em seu voto, também entende inconstitucional o artigo 1º da Lei 9.648/1998, na parte em que inseriu o inciso XXIV ao artigo 24 (que não havia na redação originária da Lei das Licitações).

Ele ainda considerou inconstitucionais, sem redução de texto, os artigos 4º, inciso X, artigo 9º, artigo 10, cabeça, da Lei 9.637/1998, de modo a afastar toda e qualquer interpretação no sentido de que os órgãos de controle interno e externo, em especial o Ministério Público e o Tribunal de Contas, estejam impedidos de exercer a fiscalização de forma independente, sem necessidade de representação do conselho administrativo da entidade privada.

Leia aíntegra do voto do ministro Marco Aurélio.
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