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TRT reforma sentença e diz que morte de trabalhador ocorreu por próprio descuido

Da Redação - Flávia Borges

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) reformou a decisão de primeira instância ao entender que a morte de um trabalhador da empresa América Latina Logística (ALL), que morreu após um acidente de trabalho em 29 de outubro de 2012.

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O empregado, descrito pelos colegas como responsável e preocupado com a segurança no trabalho, atuava na função de operador de produção. No dia do acidente, estava acompanhado de um estagiário, em treinamento e sob sua supervisão. Entre as 4h e 5h da manhã chegou ao terminal uma grande composição formada por cerca de 80 vagões mais a locomotiva. A composição foi dividida em duas para que o processo de carregamento fosse agilizado.

O trabalhador e o estagiário em treinamento ficaram responsáveis pela linha dois e outros dois colegas pela linha 1. Quando os vagões da primeira linha se moveram em direção a uma das tulhas (espaço para carregamento), acabaram atingindo o trabalhador, que ainda tentou se segurar em uma escada existente em sua lateral. Infelizmente, ele acabou arrastado para debaixo da composição, tendo duas pernas esmagadas.

O empregado chegou a ser socorrido e levado ao hospital municipal de Alto Araguaia, mas veio a óbito quando era transferido para a cidade de Rondonópolis, município pólo da região, distante cerca de 200km.

Conforme a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso, que apreciou o caso, uma possível desatenção do trabalhador acabou por provocar o acidente. Isso porque os operadores devem, quando estão auxiliando a manobra de locomotivas, permanecer em uma área chamada de gabarito de segurança, existente entre as duas linhas. Por algum motivo, ele saiu desse espaço e entrou na rota do trem, sendo atingido por uma composição em manobra de recuo.

Em primeira instância, o juiz Juarez Gusmão Portela, titular da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, condenou a empresa ao pagamento de 400 mil reais de indenização por danos morais. Ele negou, todavia, o pedido de dano material. Segundo o magistrado, este poderia ser requerido apenas pelo espólio do trabalhador, sob pena de prejuízos aos eventuais herdeiros, e não em nome pessoal do próprio filho.
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