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CNJ não pode intervir em decisões de natureza jurisdicional

Da Redação - Flávia Borges

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu a liminar pleiteada pela empresa Queiroz Fomento Mercantil Ltda e suspendeu os efeitos da decisão da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que cassou a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em ação de consignação.

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O ministro Celso de Mello reiterou a jurisprudência do STF no sentido da impossibilidade constitucional de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de ato de conteúdo jurisdicional, devido a seu caráter eminentemente administrativo.

Na decisão questionada, a corregedora nacional de Justiça suspendeu liminar do TJ-MT que liberava os valores consignados em favor da Queiroz Fomento. Segundo a ministra, “o levantamento de consideráveis valores” antes do julgamento de recurso de apelação e em sentido contrário à sentença, “sem exigência de caução ou outras eventuais garantias, indica, de fato, açodamento que não é recomendado a qualquer magistrado”.

A empresa sustenta que essa decisão, em sede reclamação disciplinar apresentada pela JTF junto ao CNJ, “culminou por substituir o TJ-MT, como também os tribunais superiores, em sua legítima função constitucional”.

Competência

No exame do pedido, o ministro Celso de Mello entendeu presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Ele assinalou que a Emenda Constitucional 45/2004, que criou o CNJ, definiu “de modo rígido” a sua competência, atribuindo-lhe o poder de “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos membros ou órgãos do Poder Judiciário”.

Embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, o CNJ se qualifica, portanto, “como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam interferir na atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais”. O relator cita doutrina e diversos precedentes do STF no mesmo sentido para fundamentar a decisão que suspende cautelarmente os efeitos da decisão da corregedora nacional de Justiça até o julgamento final do mandado de segurança.
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