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Notícias / Trabalhista

Seguradora é condenado a R$ 20 mil por recusar atendimento a homem denunciado criminalmente

Da Redação - Arthur Santos da Silva

O juiz Luis Otávio Pereira Marques, da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, condenou a empresa Opentech, uma seguradora de transporte de produto, a pagar R$ 20 mil, a título de dano moral, ao motorista B. R. F, por não assegurar as cargas transportadas.

O funcionário alega que foi prejudicado pela empresa, que desde 2013 tem se negado a assegurar as cargas transportadas por ele, afirmando que o mesmo foi denunciado por crime tipificado no Código Penal, o que prejudicava seu cadastro.

Na ação, o motorista informou que exerce a função há quase 14 anos, realizando o transporte de diversos produtos. B. R. F explicou que para que o transporte seja realizado é obrigatório a contratação de um seguro para monitorar e rastrear o veículo com o produto.

Para tanto, é necessário que a empresa informe à seguradora dados relativos à carga, destino e motorista responsável. A seguradora analisa a documentação e, caso seja aprovada, fica autorizado o transporte do produto.

Nos autos, B. R. F. asseverou ter apresentado toda a documentação necessária à Opentech, dentre elas certidões negativas de procedimentos e processos já arquivados, demonstrando não possuir pendência judicial que o impeça de trabalhar, mas ainda assim a empresa não estaria assegurando as cargas que ele poderia transportar.

O magistrado destaca na decisão que o extrato retirado junto à Justiça Federal em que aponta a existência de um inquérito criminal instaurado contra o motorista e que motivou a não aprovação do cadastro “já se encontra arquivado há mais de 10 anos (2002), não me afigurando coerente a sua utilização para qualquer fim, como pretendeu a requerida”.

Para o juiz, o inquérito não constitui causa para macular a imagem do autor, inclusive para fins de contratação dos seus serviços de motorista, “porque a Constituição Federal de 1988 consagra os princípios da não culpabilidade e da presunção de inocência, segundo os quais ‘ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória’ (....) ainda assim sua inocência haveria de ser considerada presumida pela requerida, até porque sequer houve a prolação de sentença, segundo se extrai do extrato de fl. 33/34”.
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