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AGU derruba liminar de Mato Grosso que exigia a continuação de inscrições no Fies

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A Advocacia-Geral da União (AGU) suspendeu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a liminar deferida pelo juiz Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, da 8ª Vara Federal em Mato Grosso, que determinava ao governo a tarefa de receber novas inscrições do Programa de Financiamento Estudantil (Fies). Os advogados públicos utilizaram como principal argumento o alcance das metas estabelecidas pela administração pública para o programa neste ano.

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A deliberação exigia a prorrogação das inscrições do Fies sob a justificativa de que estudantes enfrentaram problemas operacionais após a edição das Portarias nº 21 e nº 23 do MEC, cujas alterações introduzidas tratam do limite de reajuste de contratos e das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para ingresso no programa.

A AGU, em atuação conjunta dos advogados da União e procuradores federais na 1ª Região, afirmou que a lei que rege o Fies (Lei nº 10.260/2001) indica as fontes de receitas do programa e concede ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), seu agente operador, o poder discricionário de fixar limites de crédito com vistas à concessão do financiamento dos estudos.

Segundo o pedido de liminar, ainda que os estudantes contemplassem os requisitos para obter 100% do financiamento, "essa concessão está condicionada ao limite de crédito estabelecido" pelo FNDE. Diante disso, os advogados públicos explicaram que "o estudante que ainda não contratou o financiamento possui mera expectativa de direito" de contar com o fundo.

Por meio de dados fornecidos pelo FNDE e Ministério da Educação (MEC), a Advocacia-Geral demonstrou que o valor de R$ 12,38 bilhões aplicados no financiamento estudantil em 2015 já está comprometido, "não havendo margem orçamentária para novas contratações conforme determinado nas decisões impugnadas".

A AGU destacou que haveria violação à Constituição Federal (inciso II, art. 167) e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2010) caso as liminares deferidas produzissem despesa sem a adequação orçamentária e financeira.
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