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Comum acordo é essencial para dissídio coletivo de natureza econômica

Agência TST

Três casos julgados pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão do último dia 4, reafirmaram a jurisprudência pacífica deste colegiado quanto à necessidade de comum acordo prévio para o ajuizamento de Dissídios Coletivos de Natureza Econômica, conforme dispõe o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988.

No primeiro caso, o Sindicato dos Professores do Município do Rio do Janeiro ajuizou dissídio contra a Santa Casa de Misericórdia. No segundo caso, foi o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais que ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato das Empresas Mantenedoras de Estabelecimentos Particulares de Ensino do Norte de Minas Gerais. Por fim, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina ajuizou dissídio contra a Usina Alto Alegre S.A. – Açúcar e Álcool.

Nos três casos, ao analisar os processos, os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª Região (RJ), da 3º Região (MG) e da 9ª Região (PR) julgaram extintos os processos, sem resolução de mérito, ao acolherem as preliminares de ausência do pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular dos processos – o comum acordo. Segundo as decisões regionais, não estariam presentes nem o consenso expresso nem o consenso tácito para o ajuizamento das ações coletivas.

Os sindicatos autores dos dissídios recorreram ao TST com base no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Afirmaram ser dever dos sindicatos defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, conforme o artigo 8º, inciso III, também da Constituição. Para os autores, a eficácia desses dispositivos estaria ameaçada pela interpretação restritiva do artigo 114, parágrafo 2º, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que exige o pressuposto processual do comum acordo.

O relator dos três recursos, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, salientou, contudo, que a jurisprudência da SDC assentou o entendimento de que o comum acordo constitui pressuposto processual atípico para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, conforme dispõe o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição. Esse dispositivo teria o objetivo de priorizar as negociações coletivas, explicou o ministro.

Para que o processo de dissídio coletivo possa se desenvolver, assentou o relator, há que se verificar a anuência das partes ao seu ajuizamento, manifestada ainda que tacitamente pela não-oposição à instauração da instância.

O ministro explicou ainda que por se tratar de pressuposto criado pela própria Constituição Federal, com o fim de alterar o mecanismo de acesso ao Poder Normativo, não se cogita de eventual descompasso entre a exigência do comum acordo e o direito de ação, nem prerrogativa de os sindicatos defenderem a categoria em juízo, como alegado.

O ministro salientou que nos três processos estão presentes manifestações contrárias, expressas, das partes contra quem ajuizou os dissídios, fazendo inequívoca a ausência do comum acordo.

A SDC negou provimento aos três recursos.
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