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Procuradoria impede que União seja condenada a pagar danos morais por erro de empresa

AGU

A União não pode ser condenada a pagar danos morais por bloqueio de contas de empresa que não informou ao Judiciário a quitação de dívida trabalhista dentro do prazo judicial. Foi o que demonstrou a Advocacia-Geral da União (AGU) na 1ª Vara Federal de Manaus (AM) no caso em que a empresa Cometais Indústria e Comércio de Metais Ltda pedia indenização após a Justiça Trabalhista bloquear R$ 5,5 mil de sua conta bancária.

Na ação, a companhia informou que foi surpreendida pelo bloqueio após realizar o pagamento de indenização por danos morais e estéticos sofridos por trabalhador. Para a empresa, a 7ª Vara do Trabalho de Manaus havia cometido um "equívoco grave" e um excesso de penhora, uma vez que o depósito do valor da condenação havia sido feito no último dia do prazo estipulado pelo Judiciário.

Mas a Procuradoria da União no Amazonas (PU/AM) demonstrou que a culpa de o bloqueio ter ocorrido foi exclusivamente da empresa, que informou o pagamento dos valores devidos somente três dias após o fim do prazo determinado pela sentença trabalhista.

Segundo os advogados públicos, uma vez expirado o prazo sem comunicação do depósito dos valores devidos, a Vara Trabalhista agiu corretamente ao determinar o bloqueio para garantir o pagamento da indenização ao trabalhador. Eles destacaram também que a indisponibilidade dos valores bloqueados durou pouco mais de 24h.

A unidade da AGU ainda ressaltou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o princípio da responsabilidade objetiva do Estado - segundo o qual a administração pública responde pelo dano causado pelo seu agente independentemente de dolo ou culpa - não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo nos casos expressamente declarados em lei.

A 1ª Vara Federal de Manaus concordou com a AGU e afastou o pagamento de dano moral por entender que o bloqueio das contas foi culpa exclusiva do autor, que informou a quitação dos valores somente três dias após o fim do prazo. "De tão fugaz, o bloqueio de contas em comento, ainda que fosse eivado de ilegalidade (o que não ocorreu na espécie), é incapaz de gerar responsabilidade do Estado, posto que se trata de apenas de mero dissabor, não caracterizador do dano moral", destacou a decisão.

Segundo o magistrado responsável pela análise do caso, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".

A PU/AM é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 7235-07.2010.4.01.3200 - 1ª Vara Federal de Manaus.
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