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Confira nota da AGU sobre comparação de atribuições de analista judiciário e advogado público

AGU

Em relação à manifestação do Supremo Tribunal Federal ao Ministério do Planejamento, em que justifica a necessidade de reajuste salarial a analistas do Poder Judiciário com base em comparação de atribuições com os advogados público da AGU, o ministro Luís Inácio Adams encaminhou a seguinte mensagem ao presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski:

Senhor Presidente,

A propósito da resposta dessa Suprema Corte acerca da Nota do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, divulgada no sítio eletrônico da Suprema Corte no dia 19 de maio de 2015, por meio da qual se invoca, para fins de justificar o reajuste para os servidores do Poder Judiciário da União, a tabela remuneratória da carreira de Advogado da União, entre outros, venho apresentar as seguintes considerações:

1. Não há fundamento constitucional para se estabelecer parâmetro comparativo entre as atividades desempenhadas pelos Advogados da União em face das atribuições inerentes aos cargos de analista e técnico do Poder Judiciário. Isso porque as carreiras que integram a Advocacia-Geral da União compõem, ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública, as Funções Essenciais à Justiça.

2. O nível de responsabilidade decorrente do exercício do cargo de Advogado da União e das demais carreiras desta Instituição é sensivelmente mais elevado do que aquele oriundo do exercício dos cargos dos servidores do Poder Judiciário da União. Com efeito, cabe aos aludidos advogados a representação judicial e extrajudicial da União - no âmbito dos três Poderes da República - em todas as instâncias e Tribunais, tanto pátrios quanto internacionais, além do assessoramento jurídico de todos os órgãos que compõem o Poder Executivo da União. Missão constitucional que, por óbvio, não foi atribuída aos cargos de servidores do Poder Judiciário.

3. Tais encargos submetem o Advogado Público, em virtude da envergadura de suas atribuições, a um forte sistema de controle, tanto interno quanto externo, totalmente distinto dos mecanismos de fiscalização das atividades desenvolvidas pelos servidores do Poder Judiciário.

4. Em decorrência, não é a remuneração conferida à carreira de Advogado da União parâmetro para a recomposição remuneratória dos servidores do Poder Judiciário, sob pena de subversão completa do sistema constitucional estabelecido pelo legislador constituinte originário. Em verdade, apesar de se respeitar a reivindicação dos aludidos servidores, não há como negar o tratamento diferenciado conferido pela Constituição Federal às Funções Essenciais à Justiça, como, aliás, já reconheceu em diversas oportunidades esse Supremo Tribunal Federal. A título de exemplo, ressaltem-se as decisões exaradas nos Recursos Extraordinários de nºs 602.381 e 558.258.

5. Com efeito, em reverência à Constituição da República, que dedicou um Capítulo específico às Funções Essenciais à Justiça, o parâmetro a ser utilizado para as carreiras da Advocacia-Geral da União é aquele estabelecido para as demais Funções Essenciais à Justiça, razão pela qual não se revela adequado o padrão comparativo invocado na resposta emanada dessa Suprema Corte.

Atenciosamente,
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União
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