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STF não libera vice-governador para ocupar cargos comissionados em serviço público

Da Redação - Flávia Borges

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 253) ajuizada pelo procurador-geral do Estado de Mato Grosso contra dispositivo da Constituição estadual que estende ao vice-governador os impedimentos estabelecidos aos deputados estaduais e ao governador. O relator, ministro Gilmar Mendes, afastou a tese de que a proibição seria inconstitucional por não guardar similitude com a Constituição Federal, que não impõe a vedação ao vice-presidente da República.

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O artigo 65 da Constituição estadual proíbe que o vice-governador, desde a expedição do diploma e de sua posse, exerça cargo, função ou emprego, inclusive comissionado, nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos.

A ADI tinha o argumento de que a Constituição Federal não impõe esta vedação ao vice-presidente da República, e de que os impedimentos “cerceiam amplamente as prerrogativas do vice-governador”.

O relator, ministro Gilmar Mendes, seguindo parecer da Procuradoria Geral da República, assinalou que o fato de a Constituição Federal não ter expressamente estabelecido vedações semelhantes ao presidente e ao vice-presidente da República não impede que o constituinte estadual o faça em relação aos governantes estaduais. “O estabelecimento de restrições a certas atividades ao vice-governador, visando a preservar sua incolumidade política, é matéria que o estado-membro pode desenvolver no exercício de sua autonomia constitucional”, afirmou.
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