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STJ nega recurso de Evandro Stábile que tentava reformar decisão de ministra

Da Redação - Flávia Borges

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração interpostos pelo desembargador afastado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Evandro Stábile, supostamente envolvido em um esquema de venda de sentenças no Estado. Stábile tentava reformar a decisão monocrática da ministra Nancy Andrighi que negou provimento ao agravo regimental.

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“A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Marco Buzzi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Convocado o Sr. Ministro Marco Buzzi”, diz a certidão de julgamento.

No agravo, Stábile sustentou a necessidade de reforma da decisão recorrida, alegando que a instrução do processo foi encerrada indevidamente, com a realização do interrogatório do acusado sem a oitiva da testemunha de defesa Alcenor Alves de Souza, o qual apenas "estava sem previsão para retornar a sua plena capacidade laboral, mas não impossibilitado de prestar esclarecimentos acerca dos fatos”.

Além disso, o desembargador afastado foi interrogado, "a despeito de todas as testemunhas de defesa não terem sido ouvidas", tão somente porque "concordou com a realização do interrogatório sob a condição de sua posterior renovação”. Para ele, foi "extremista "a decisão do Juiz Delegatário César Laboissière de "considerar obstada a oitiva" da referida testemunha, pelo simples fato desta ter "manifestado a impossibilidade de comparecer à audiência do dia 11.4.214.

Em decisão monocrática, a ministra não considerou imprescindível o depoimento de Alcenor que sequer está obrigado a depor.

“Consigne-se, ainda, nesse contexto, tratar-se a testemunha Alcenor Alves de Souza de mero informante, na medida em que também foi denunciado nestes autos, em conjunto com sua cônjuge Daiane Vieira de Vasconcelos Alves, como incurso no crime de corrupção ativa no mesmo contexto do crime que, em tese, incorreu o denunciado Evandro Stábile (corrupção passiva)”.

Conforme a ministra, afigura-se intempestiva a juntada de documentos pretendida pela denunciado, pois não se tratam de provas novas, cujo surgimento se tenha dado em momento superveniente ao encerramento da fase probatória. “Ambas provas documentais, pelo que se pode constatar dos autos, podiam ter sido colacionadas no tempo oportuno (em especial a declaração pública de fls. 17.010/17.011, datada do ano de 2010). Ademais, não se tratam de documentos cujo conteúdo revele prova cabal acerca da inocência réu, daí porque não há razão para mitigação da regra de preclusão incidente”.
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