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PGR: transferência de autorização de serviço de táxi viola princípios da isonomia e da impessoalidade

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria Geral da República

A transferência da autorização para o desempenho da atividade de transporte por meio de táxi viola os princípios da isonomia (artigo 5º, caput) e da impessoalidade (artigo 37, caput), previstos na Constituição da Federal. Esse é o posicionamento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5337) contra o artigo 12-A, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

De acordo com Janot, ao estabelecer a transferência da autorização para o exercício da atividade, a norma cria uma categoria privilegiada. Segundo ele, a livre comercialização ou transferência das autorizações é incompatível com a Constituição de 1988.

“Em se tratando de autorização para exercício de profissão, para cujo desempenho há múltiplos cidadãos interessados em obter autorização idêntica, cabe ao poder público, em decorrência dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, controlar os destinatários dessas autorizações e permitir que os interessados a elas concorram de maneira equânime e impessoal, sem favoritismos nem perseguições”, explica o procurador-geral.

Na ação, Janot também destaca que “não há que se falar em direito subjetivo à exploração do serviço pelos sucessores legítimos do outorgado falecido”. Para ele, quando o taxista cessa o desempenho da atividade, por qualquer motivo (aposentadoria, morte, desinteresse, caducidade etc), “a autorização deve caducar e ser oferecida a outro interessado que preencha os requisitos”.

O procurador-geral ressalta, ainda, que a parte final do parágrafo 3º do artigo 12-A não afasta a inconstitucionalidade dos preceitos questionados, “uma vez que não evita a concessão de privilégios a um determinado grupo de pessoas, em afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade”.

Controle – De acordo com a ação, a atividade de taxista, sendo privada, não é prestada mediante permissão ou concessão, mas por autorização, que possibilita ao poder pública credenciar os profissionais, exercer controle e estabelecer parâmetros voltados à melhor qualidade na prestação de serviço.

O relator da ação no STF é o ministro Luiz Fux.

Confira a íntegra da ação
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