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Defesa recorre sobre analistas não poderem exercer trabalho de advogado público

Da Redação - Flávia Borges

 O advogado Eduardo Mahon ingressou com agravo regimental contra a decisão do desembargador Márcio Vidal, que cassou liminar que desobrigava os analistas administrativos do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea-MT) com perfil advogado do Controle Eletrônico de Frequência por ponto para aferição do cumprimento da jornada de trabalho diário.

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Mahon destaca que os advogados das Autarquias e Fundações são Advogados Públicos, uma vez que ao ingressarem no cargo, mediante concurso público, estando obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades, são profissionais do direito que exercem a representação judicial e extrajudicial, bem como exercem a função de consultoria e assessoramento jurídico à instituição autárquica e fundacional.

Segundo ele, a afirmação que a representação jurídica da administração indireta é conferida somente à Procuradoria do Estado “é descabida, absurda, digo mais, ilegal e inconstitucional, dada a sua autonomia administrativa consagrada na Constituição”.

O Estado de Mato Grosso é integrado, em sua administração indireta por nove Autarquias e três Fundações. “Denota-se que, todas estas entidades possuem representatividade jurídica própria, sem que houvesse qualquer interesse da PGE em usurpar as atribuições funcionais dos advogados investidos em cargos públicos”.

“Frisa-se mais uma vez, que os argumentos trazidos a baila, para afastar que os atuais Analistas Administrativos de Defesa Agropecuária e Florestal - Advogados não exercem advocacia pública e não podem submeter prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dentre elas a não subsunção ao controle do ponto, está superada, na medida em que existe apenas e tão somente, a mera alteração de nomenclatura dos cargos de advogados, previsto na respectivas legislações de carreira antes da implantação do Planos de Cargos, Carreira e Salários – PCCS, ocorridas a partir do ano de 1999”, diz Mahon.

O caso

O desembargador Márcio Vidal entendeu que o cargo dos requerentes não possui a natureza e nem as prerrogativas de advogado público. “As carreiras de técnico, ou analista, perfil advogado, ligadas ao Poder Executivo, não se enquadram com a de advogados públicos, posto que se submetem a regime jurídico, diverso e próprio, que não se coaduna com os ditames do Estatuto da OAB”, diz um trecho.

Ainda segundo a decisão, “O Estatuto da OAB, ao consignar as atividades das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, refere-se, exclusivamente, à Procuradoria do Estado, conforme a Constituição Federal assinala, ou seja, tal órgão é o responsável pela representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”.

No entendimento do desembargador, não cabe conferir ao “Analista Administrativo de Defesa Agropecuária e Florestal – Advogado” a prerrogativa de advogado público, já que a Constituição Federal outorga o exercício, intransferível e indisponível, das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada aos Procuradores do Estado, conforme consta no artigo 132 da Constituição Federal.
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