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Abuso de autoridade contra defensor público da União deve ser julgado pela Justiça Federal

Assessoria de Comunicação Social/Procuradoria Regional da República da 5.ª Região

O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR5), recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5) que determinou que cabe à Justiça Estadual processar e julgar acusados pela prática do crime de abuso de autoridade, mesmo quando uma das vítimas for integrante do quadro de membros da Defensoria Pública da União (DPU).

Entenda o caso - O MPF, por meio da Procuradoria da República na Paraíba (PRPB), havia denunciado Julliermeson Guedes Morais, Sérgio Fonseca de Souza e Zanal Alves de Silva pela suposta prática do crime de abuso de autoridade contra os membros do Conselho Estadual de Direito Humanos da Paraíba, dentre os quais se encontrava uma defensora pública da União, quando da visita por eles realizada a presídio estadual com o objetivo de apurar denúncias de maus tratos e tratamento desumano.

O juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, ao analisar a denúncia e acolhendo pedido feito por dois dos réus na ação penal, decidiu que a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Paraíba.

O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF5) argumentando, em síntese, que a presença de uma defensora pública da União por si só já seria motivo para atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o crime teria sido cometido consequentemente também contra interesse da União.

O TRF5 manteve a decisão do juiz, reforçando o argumento de que os ofendidos, quando da visita à unidade prisional, estavam no exercício de atribuições do Conselho Estadual de Direitos Humanos da Paraíba, e que, dessa forma, os eventuais atos de abuso de autoridade praticados contra qualquer dos membros do Conselho não ofenderiam diretamente interesse federal.

O MPF interpôs recurso especial junto ao STJ e recurso extraordinário junto ao STF.

O Recurso Especial - Em seu recurso especial, o MPF, após atender ao pressuposto do prequestionamento, argumentou que o acórdão do TRF5 foi contrário à lei federal Complementar nº 80/94, que estabelece como função institucional da DPU a de participar de Conselhos relacionados às suas atribuições clássicas. Salientou que, no caso da vítima Lídia Ribeiro Nóbrega, “seu assento entre os membros do conselho estadual de direitos humanos só se tornou possível exatamente porque, antes de mais nada, ela era (e ainda é) membro da Defensoria Pública da União”.


O Recurso Extraordinário - O MPF argumentou, em seu recurso extraordinário, após comprovar e existência da repercussão geral da temática e de seu prequestionamento, que a decisão recorrida, prolatada pelo TRF5, efetivamente infringiu o artigo 109, IV, da Carta de 1988, pois havia interesse claro da União no caso, posto que uma agente da União, no regular exercício de funções legais e institucionais, havia sido violada.

Reforçou que a defensora pública da União – Lídia Ribeiro Nóbrega –, que foi uma das vítimas do abuso de autoridade, quando da visita à unidade prisional, “não estava exercendo atribuições de um componente de um ente estadual, despida das atribuições institucionais da Defensoria, mas sim exercia a função de conselheira estadual enquanto representante indicada pela Defensoria Pública da União, havendo nítido interesse da União na preservação da dignidade de seu cargo e na sua integridade moral e física”.
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