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STF suprime verba concedida à professora aposentada da UFMT

Da Redação - Arthur Santos da Silva

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão, por maioria de votos, do Tribunal de Contas da União (TCU), suprimindo o pagamento de 28,86% que havia sido incorporado aos proventos de aposentadoria da professora (da Faculdade de Engenharia Florestal) Ivone Pereira Segóvia Moreira, da Universidade Federal do Mato Grosso.

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A decisão foi tomada na sessão do dia 3 de agosto, na análise de um agravo regimental em Mandado de Segurança interposto pela União. A servidora questionou, no mandado agravado, acórdão do TCU que, ao indeferir registro de sua aposentadoria, determinou que a Universidade Federal do Mato Grosso procedesse à supressão de 28,86% de seus proventos.

Para a autora do Mandado, o TCU desrespeitou decisão judicial transitada em julgado em março de 1996, proferida pela Justiça Federal em Mato Grosso, que havia estendido aos professores da universidade o mesmo índice de reajuste salarial (28,86%) anteriormente concedido aos servidores militares.

O caso

O relator do caso, ministro Celso de Mello, concedeu liminar para suspender o acórdão do Tribunal de Contas. A União questionou a decisão do relator por meio de agravo regimental. Quando o caso começou a ser analisado pela Segunda Turma, em abril de 2014, o relator se manifestou no sentido de manter sua decisão. Após pedido de vista, o ministro Teori Zavascki trouxe o caso de volta ao colegiado em junho daquele ano, e divergiu do relator.

Para Zavascki, a decisão do TCU não desconsiderou a existência do trânsito em julgado, garantidora da inclusão do percentual dos 28,86% na remuneração, mas apenas promoveu um juízo sobre a eficácia temporal dessa decisão. O ministro explicou que aconteceram mudanças significativas no estado de direito, não mais subsistindo o quadro fático normativo que deu suporte à diferença de vencimentos reconhecida pela decisão judicial, quais sejam novos reajustes salariais concedidos e a aposentadoria da servidora.

Uma vez que houve modificação do estado de direito, a sentença que transitou em julgado não tem mais eficácia porque a relação jurídica julgada quando da sentença já foi alterada, uma vez que a base normativa é outra, concluiu o ministro Teori.

Na sessão desta terça-feira (4), o ministro Gilmar Mendes – que havia pedido vista dos autos –, a ministra Cármen Lúcia e o ministro Dias Toffoli seguiram a divergência aberta por Teori Zavascki, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo ministro.
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