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Notícias / Criminal

Homem que atirou em grupo de crianças que brincavam responde por lesão corporal leve

Da Redação - Flávia Borges

 Após ser denunciado por tentativa de homicídio, Elton Vidal da Silva foi condenado em júri popular por lesão corporal leve em um caso ocorrido em 2005 e que chocou a sociedade cuiabana. Elton, à época morador do bairro Sol Nascente, em Cuiabá, saiu de sua casa por volta das 20h, no dia 5 de abril de 2005, portando uma arma de fogo, e atirou contra um grupo de crianças que brincavam em frente à sua casa.

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Conforme a denúncia do Ministério Público, Elton mirou em M.J.S.S., de oito anos, mas acertou R.A.M., à época com doze anos de idade. Ele foi atingido no dorso da mão de sua mão direita, sem deixar seqüelas.

Consta nos autos que Elton deu início à prática de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Após regular instrução criminal e em juízo de admissibilidade da culpa, foi o réu pronunciado nos termos da denúncia. Submetido a julgamento popular, reconheceu o Conselho de Sentença, ao votar o primeiro e segundo quesito, a materialidade e a autoria delitiva, respectivamente. Contudo, no terceiro quesito não reconheceu que o acusado deu início a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.

“Não se trata de disparo de arma de fogo, como entende o representante do Ministério Público. O art. 15 do Estatuto do Desarmamento estabelece que o disparo de arma de fogo só é punível se o disparo não foi efetuado para a prática de outro crime, independentemente de ser este mais ou menos grave, sendo certo que esse tipo penal só tem incidência quando o disparo é a finalidade última do agente. No caso dos autos restou demonstrado que o acusado efetuou o disparo em direção de um grupo de crianças que se encontravam brincando na rua”, diz trecho da decisão.

Em decorrência, como o Conselho de Sentença afastou o homicídio, na forma tentada, tem-se que o disparo foi efetuado para o fim de cometer uma lesão corporal e, assim, não tem incidência o artigo 15 do Estatuto do Desarmamento.

Em relação ao crime de lesão corporal, o laudo pericial não descreve nenhuma gravidade da lesão sofrida pela vitima, mas sim, que o disparo atingiu apenas o dorso da sua mão direita, sem conseqüências graves ou seqüelas. Logo, doravante o delito a ser imputado ao acusado é o de lesão corporal leve, cuja ação penal é pública, porém condicionada à representação do ofendido, nos termos do artigo 88 da Lei nº 9.099/95: Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

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