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Juiz suspende pregão do Governo para contratar vigilância armada por R$ 83 milhões

Da Redação - Flávia Borges

 O juiz Márcio Aparecido Guedes, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, deferiu o pedido de liminar interposto pelo Sindicato das Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores do Estado de Mato Grosso, e suspendeu um pregão para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância armada para atender aos órgãos e entidades do poder executivo estadual. 

O pregão, aberto no dia 30 de julho, conta com seis lotes, cuja estimativa total é de R$ 83,5 milhões, segundo dados apurados junto à secretaria.

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Conforme o Sindicato, o edital não possui as informações imprescindíveis para a apresentação da planilha de preços, o que inviabiliza a apresentação da proposta. O sindicato solicitou esclarecimentos editalícios na data e forma previstas em lei e no edital. Porém, seu requerimento não foi respondido. Em seguida, várias empresas participantes do mencionado certame, no prazo legal, apresentaram pedidos de esclarecimentos pertinentes, em face da especificidade do objeto do pregão. No entanto, as respostas foram disponibilizadas após as 20h do dia 29/7/2015, ou seja, na noite anterior à abertura do Pregão.

“Edital, conforme descrito linhas acima, é o instrumento por meio do qual a Administração busca levar ao conhecimento do público o início do procedimento licitatório e nele são fixadas as condições em que ela (licitação) será realizada, devendo os concorrentes a ele se sujeitarem, ainda mais quando as normas ali contidas estão em consonância com a legislação pertinente”, diz o magistrado.

Segundo ele, constata-se que o processo de licitação é norteado por princípios e regras que devem ser respeitados para sua validade. Isto porque o edital é a lei interna da licitação, uma vez que é o instrumento que estabelece as regras do certame e os seus termos atrelam tanto a Administração, que estará estritamente subordinada aos seus próprios atos, quanto aos concorrentes, conhecedores do inteiro teor do certame.

O juiz cita o Decreto n. 3.555/2000, que dispõe acerca do pedido de esclarecimentos em seu artigo 12: “Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão. § 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas”.

“Ocorre que o envio das respostas se deu após o horário comercial, há pouco mais de 12 horas do início do pregão, o que dificultou diversas empresas a terem acesso às informações questionadas em tempo hábil”.

O Sindicato afirmou que, após a abertura do pregão, os licitantes iniciaram questionamentos acerca do procedimento da licitação, sendo um deles o seguinte: “Sr. Pregoeiro, ligamos hoje pela manhã falamos com a Narcilene e tivemos a informação de lançar a proposta no valor unitário e um posto mensal, falamos inclusive com o senhor e verifico que os demais licitantes lançaram no valor global como fica essa situação?”

“Mais uma vez incorreu em erro o pregoeiro, pois o edital prevê em seu item 7.3 que “qualquer elemento que possa identificar o licitante importa em desclassificação da proposta, sem prejuízo das sanções previstas no Edital”, ressalta o magistrado.

“Infelizmente, este fato pode revelar parcialidade na licitação, pois na fase de abertura do pregão e apresentação das planilhas de custos e formação de preços, para garantir a lisura do certame, não se deve identificar os licitantes”, conclui o juiz.

Outro lado

A Secretaria de Comunicação do Estado afirmou que a Procuradoria Geral ainda não foi notificada acerca da decisão, mas garante que, assim que for oficializada, irá cumprir a determinação judicial.
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