Imprimir

Notícias / Geral

Pleno suspende lei que concedeu área pública para escola particular

Da Redação - Arthur Santos da Silva

 À unanimidade, o Tribunal Pleno endossou decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e declarou inconstitucional uma lei municipal de Vila Rica que dispensou processo licitatório para concessão de usufruto de bem público ao Colégio Vale do Araguaia (instituição particular), com finalidade de conceder direito real de uso.

leia mais:
Juíza extingue culpa de dois acusados idosos de desvio de R$ 1,5 milhão da Assembleia


O imóvel foi “cedido” para fins educacionais por um período de 15 anos, podendo ser prorrogado por igual período. Ele foi disponibilizado para uso, mediante compromisso da beneficiária de dar manutenção e reparo constante ao prédio, bem como de efetuar pagamento de uma espécie de “aluguel” no valor de R$ 500. O dinheiro seria revertido mensalmente para aquisição de livros à biblioteca pública municipal.

Outro requisito para a transação foi a promessa da escola de investir no plano de carreira dos profissionais e de dar transparência no reajuste das mensalidades e nas divulgações de desempenho dos alunos em exames nacionais como a prova Brasil e o Enem.

Conforme os autos, o problema é que a referida escola não pertence à rede pública de ensino e sim à rede particular, o que exigiria a licitação para oportunizar a livre concorrência, ou seja, a participação de todos os interessados.

A lei viola princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade e interesse público. Esses três princípios impedem que a Administração Pública “possa contar com eleitos sob o critério exclusivo da preferência do administrador”, frisa o relator do recurso, desembargador Marcos Machado.

Segundo o relator da Arguição de Inconstitucionalidade, “a Administração Pública não pode disponibilizar a exploração de bens públicos a pessoas de sua livre escolha”, salienta. “Quando isso interesse à coletividade, e apenas nessa hipótese, a fruição de tais bens por particulares deve ser ofertada publicamente a tantos quantos sejam aptos a fazê-lo sob condições que efetivamente garantam a utilidade coletiva almejada”, frisa.
Imprimir