Imprimir

Notícias / Trabalhista

BRF é condenada a indenizar empregados por instalar câmeras em vestiários

Da Redação - Flávia Borges

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Mato Grosso condenou, por unanimidade, a empresa BRF em R$ 1,5 mil que serve como uma medida pedagógica para que a empresa pare com a prática ilícita de instalar câmeras de segurança nos banheiros utilizados pelos funcionários.

Leia mais
Justiça nega dano moral a empregado constrangido por câmeras durante trocas de roupas

O Tribunal reformou as decisões de primeiro grau, que avaliavam que o uso das câmeras não feria o direito à intimidade. O argumento da empresa era de que as imagens não eram públicas e a utilização de câmeras foi autorizada pelo sindicato da categoria.

Durante o processo, uma funcionária da empresa que atuou como testemunha, afirmou que apesar da instalação das câmeras ter diminuído a quantidade de furtos no banheiro, o equipamento constrange as mulheres que se expõem em roupas íntimas. “Nas reuniões da empresa informavam que nós poderíamos utilizar uma roupa por baixo, mas as funcionárias que entregavam o uniforme exigiam que nós estivéssemos apenas de roupa íntima”, contou.

A relatora do processo no Tribunal, juíza convocada Mara Oribe, enfatiza que não pode prevalecer a justificativa de que a instalação das câmeras foi utilizada para guardar o patrimônio da empresa e de seus empregados. Tampouco possui validade a autorização do sindicato para a instalação das câmeras. “O acordo sindical não tem o condão de afastar a violação à intimidade dos empegados”, avaliou.

Para a 2ª Turma do TRT/MT, a instalação de câmera filmadora nos vestiários da empresa deve resultar em uma condenação por dano moral, já que se trata de um ambiente íntimo, no qual deve ser resguardada a privacidade do usuário. “Em recente julgado proferido em sede de incidente de uniformização de jurisprudência esta corte firmou o entendimento de que a instalação de câmeras de vídeo para monitoramento do empregados no interior dos banheiros extrapola os limites do poder diretivo do empregador”.
Imprimir