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Empregado que teve o dedo arrancado no trabalho não recebe indenização por danos morais

Da Redação - Túlio Paniago

Após perder o dedo médio no ambiente de trabalho, o empregado de uma fazenda em Pontes e Lacerda teve o pedido de indenização por danos morais negado. A decisão foi proferida pela juíza Mara Oribe, acompanhada por unanimidade pelos demais magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). De acordo com a sentença, o empregado não conseguiu comprovar a relação entre o acidente e o trabalho na fazenda.

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O empregado alega que foi contratado para a função de serviços gerais. E, em junho de 2012, ao descer de um cavalo, o animal saltou e o jogou para frente. Entretanto, seu dedo estava enroscado na argola do arreio e acabou sendo arrancado. Ele argumenta que o patrão teve culpa, pois não o ensinou a utilizar o equipamento.

Por outro lado, o empregador afirma que cuidar dos animais ou colocar e tirar arreios dos cavalos não fazia parte das obrigações do funcionário, que, segundo ele, estava encarregado apenas de cuidar da fazenda. E, além disso, o acidente não foi testemunhado por nenhuma outra pessoa.

Ainda em sua defesa, o patrão sustenta que o fato ocorreu após a jornada de trabalho, não havendo, portando, relação entre o acidente e o trabalho. E finaliza alegando culpa exclusiva da vítima, pois a mesma estaria fazendo uso do cavalo após o término de expediente, sem necessidade alguma.

A sentença proferida pela Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda foi favorável ao patrão. Insatisfeito, o empregado recorreu ao pleno do TRT, que manteve a decisão de primeiro grau por concluir que o acidente não ocorreu no exercício de sua função, o que exclui também a discussão sobre a culpa do patrão e a extensão dos danos. Nesse caso, a responsabilidade de provar o que aconteceu seria do empregado.

Conforme a relatora, para a condenação por doença ocupacional ou acidente do trabalho devem ficar comprovados três requisitos: a lesão, o nexo causal entre o dano e a atividade de trabalho e a culpa do empregador. “Não há como se estabelecer a existência do nexo de causalidade entre a lesão no dedo do autor com o labor por ele desempenhado. A ausência de prova a respeito, cujo ônus competia ao obreiro, exclui a possibilidade de reparação civil por danos morais decorrentes do alegado acidente de trabalho”, concluiu.
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