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Notícias / Constitucional

PGR reitera pela segunda vez necessidade de concurso da PF garantir acesso a pessoas com deficiência

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria-Geral da República

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, reiterou pela segunda vez a necessidade de o concurso da Polícia Federal (PF) se adequar para garantir o acesso às pessoas com deficiência ao cargo de agente. A manifestação foi dada em agravo regimental (recurso) contra decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que indeferiu o pedido de Suspensão de Liminar (SL 891) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que ordenou o prosseguimento de concurso da PF sem as adaptações requeridas pelo MPF.

Ao pedir que o STF reconsidere a decisão, Janot reafirma argumentos anteriores e destaca novamente que, no caso em análise, há lesão à ordem pública e ao propósito constitucional de inclusão social das pessoas com deficiência. Segundo ele, “a limitação física não deve resultar na redução do status de indivíduo, o qual deve ser tomado como ser íntegro, absolutamente capaz de compor a sociedade lado a lado aos demais sujeitos, respeitadas e contempladas as suas diferenças”.

Para o procurador-geral, “a tônica atual é a garantia efetiva aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, combatendo-se prática comum, contrária ao propósito constitucional, de negar direta ou indiretamente, o seu acesso a cargos públicos”. Janot argumenta ainda que há a necessidade se afastar “um descompasso entre compromisso institucional do Estado brasileiro em garantir o acesso das pessoas com deficiência aos cargos públicos, onde compatível a deficiência, e a prática real dos fatos, que continua por negar tal direito”.

Entenda o caso - Em 2002, o Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ajuizou ação civil pública com o objetivo de garantir o acesso de pessoas com deficiência aos quadros da Polícia Federal. Essa ação referia-se ao concurso público para o provimento dos cargos de delegado/a, perito/a criminal, escrivão/ã e agente, sem a previsão de vagas no edital para pessoas com deficiência.

A ação foi julgada improcedente tanto na 1ª quanto na 2ª instância, sob o argumento de não haver compatibilidade entre as funções respectivas e qualquer tipo de deficiência. Diante das negativas, o MPF recorreu e o STF deu provimento integral ao recurso extraordinário (RE 676.335).

Com base nessa decisão, o MPF pediu, em julho de 2014, o cumprimento da sentença, requerendo que a União fosse obrigada a adaptar o edital 55/2014 publicado naquele ano para o provimento de 600 cargos de agente da Polícia Federal – objeto da SL 861. A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia deferiu o pedido e suspendeu o concurso até o cumprimento da decisão, mas o Cebraspe recorreu da decisão.

O relator do recurso no TRF-1 deferiu o pedido da banca organizadora, possibilitando a realização do concurso sem as adaptações requeridas pelo MPF. Segundo ele, o RE 676.335 apenas determinou a reserva de vagas às pessoas com deficiência e não obriga o tratamento diferenciado aos candidatos com deficiência em relação à avaliações previstas.

Na manifestação em que reitera a necessidade de a PF garantir acesso às pessoas com deficiência, o procurador-geral aponta que “persiste a lesão à ordem pública, verificada no desrespeito à decisão do STF no RE 676.335, à Constituição da República e à legislação aplicável, além de ofensa frontal ao princípio constitucional de inclusão social das pessoas com deficiência.”

Íntegra do agravo
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