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Inviável trâmite de ação que discute férias repartidas de juízes federais

Agência STF

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Ação Originária (AO) 1540, ajuizada pela Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp) contra a Deliberação 454/2001, do Tribunal de Contas da União (TCU), e a Resolução 299, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, para que fosse assegurada aos juízes federais a cisão de períodos de férias.

Segundo o relator, trata-se de causa de interesse restrito, o que não justifica a competência originária do STF para o julgamento da ação. Isso porque não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, como sustentava a Ajufesp.

O dispositivo estabelece que compete ao Supremo processar e julgar originariamente “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.”

O ministro Luiz Fux apontou que a causa atinge apenas os interesses de alguns dos membros da magistratura federal de determinados estados, não alcançando a totalidade de seus membros. Ressaltou que a jurisprudência do STF diz que a ação desse tipo deve atender, cumulativamente, dois requisitos: a existência de interesse de toda a magistratura e que esse interesse seja exclusivo dos juízes.

Segundo o relator, o tema da repartição de férias dos magistrados já foi discutido pelo Supremo na AO 1970 e o entendimento foi de que o assunto não é de interesse exclusivo apenas dos juízes. Dessa forma, o ministro Luiz Fux determinou a remessa dos autos ao órgão competente da Justiça Federal da 3ª Região.

Alegações

Na AO 1540, ajuizada originariamente na 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, a Ajufesp argumenta que são ilegais a Deliberação 454/2001, do TCU, e a Resolução 299, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, porque estenderam aos juízes federais a vedação de fracionamento das férias em períodos inferiores a trinta dias, interpretando erroneamente o artigo 67, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35/1979, o qual se refere a desembargadores.


Processos relacionados
AO 1540
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