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Férias coletivas na empresa? Saiba se seus direitos trabalhistas estão sendo garantidos

Da Redação - Paulo Victor Fanaia

Com as empresas entrando em recesso neste fim de ano, algumas concedem as chamadas “férias coletivas” aos seus funcionários. Quais são os direitos e deveres do trabalhador nestes meses de descanso merecido? Para explicar os principais pontos referentes a legislação trabalhista em período de férias, o advogado Carlos Eduardo Dantas Costa concedeu uma entrevista ao MBPress Branded Content, que o Olhar Jurídico trás até você.

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Antes de tudo, o especialista salienta: férias coletivas são diferentes das individuais por algumas características peculiares. Por exemplo: férias individuais são obrigatórias a todos os funcionários após 12 meses trabalhados, de acordo com o artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já as coletivas podem concedidas pela empresa a qualquer momento, desde que devidamente avisadas com antecedência mínima de 15 dias, tanto aos trabalhadores quanto à Delegacia Regional do Trabalho, ao Sindicato representativo dos empregados e ao Ministério do Trabalho.

Férias Coletivas

O advogado trabalhista explica: "As férias coletivas deverão ser concedidas a todos os empregados da empresa ou, então, a todos os empregados de determinado setor ou setores de uma firma". Sendo assim, diferentemente das férias individuais que acabam ocorrendo por "rodízio", estas são concedidas a todos de uma vez.

As férias coletivas podem ser divididas em dois períodos anuais, contanto que respeitem o limite de não serem inferiores a 10 dias corridos. E esta é outra diferença em relação às individuais, que não podem ser fracionadas, salvo em casos excepcionais previstos na legislação trabalhista.

Exceção à regra

E eis uma curiosidade excepcional: trabalhadores menores de 18 anos ou maiores de 50 não podem ter suas férias divididas de modo algum, sendo obrigatória sua concessão integral de uma única vez.

Ao contrário das férias individuais, as coletivas não são obrigatórias e ambas dependem da iniciativa do empregador. "As férias coletivas, da mesma forma como as individuais, são concedidas por iniciativa do empregador. Quer dizer: é o empregador quem decide quando e por quanto tempo serão concedidas as férias coletivas", afirma Carlos Eduardo.

Vender férias? Nem pensar

Os direitos recebidos pelos funcionários são os mesmos de quando estes tiram suas férias individuais. Assim, recebem o valor proporcional aos dias trabalhados, acrescidos de um terço. "A única diferença é que, quando a empresa concede férias coletivas, a menos que haja um acordo coletivo autorizando, o empregado perde o direito de converter um terço do período que teria direito de férias em abono pecuniário", diz o advogado. Ou seja, o funcionário não pode "vender" um terço de suas férias ao empregador.

Além disso, o pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início das férias. Neste momento, o trabalhador comprovará o recebimento do dinheiro, feito em recibo, no qual deverá constar também as datas de início e término do respectivo período de afastamento.

Extras e Adicionais

Durante o tempo que estiver em férias, como não há prestação de serviços, o empregado deixa de receber adicionais como horas extras, noturnos, insalubridade, periculosidade etc. "De toda forma, por terem natureza salarial, esses valores compõem a base de cálculo do valor a ser pago, a título de férias", esclarece o advogado.

Para quem já teria direito ao descanso, pelo período de 12 meses trabalhados, as férias coletivas são, posteriormente, descontadas das individuais. Para aqueles que não possuíam direito a férias (ou para os que não tinham direito à totalidade das férias coletivas), o período é considerado como licença remunerada e, quando o funcionário retorna do descanso, tem-se início um novo período aquisitivo de férias.

* Carlos Eduardo Dantas Costa, advogado da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados.
* Entrevista e Texto Original: Juliany Bernardo e Renata Branco, MBPress Branded Content

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