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Vendedora de drogas não faz jus à redução de pena

TJMT

 A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso restabeleceu a pena determinada pelo Juízo de Primeiro Grau, em Várzea Grande, a uma mulher acusada de tráfico de drogas. De acordo com o relator do pedido de apelação, desembargador Paulo da Cunha, a ré tinha sido agraciada com a diminuição de pena, entretanto, os critérios cumulativos para a diminuição da pena prevista em lei são primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem participar de organizações criminosas. No caso em questão, a condenada tinha a traficância como meio de vida, por isso não atendia aos requisitos necessários para a redução de pena. (Apelação nº 6105/2012)

Seguindo o relator, a Primeira Câmara Criminal determinou que a ré cumpra o equivalente a cinco anos de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época em que ela foi presa. Caso a ré esteja solta em decorrência de eventual progressão de regime, deve ser expedido mandado de prisão para que ela retome o cumprimento da reprimenda no regime fechado.

Consta dos autos que a ré estava em sua residência quando foi abordada pela Polícia Militar. No local foram encontradas oito “trouxinhas” contendo pasta base de cocaína, uma porção maior da droga, R$256,56 em dinheiro, oito aparelhos celulares, relógio, jóias, além de dois frascos de éter e bicarbonato de sódio. Os agentes públicos também encontraram um revólver calibre 32 e quatro cartuchos no quintal da residência. Ao ser interrogada, a ré confessou a prática do tráfico de drogas, afirmando que vendia cada trouxinha por R$5 na região do Posto Zero, em Várzea Grande, lucrando até R$2 mil mensalmente.

O magistrado explica que a Lei nº 11.343/06, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, foi editada com a intenção de intensificar o tratamento penal dispensado aos agentes delitivos que ocupam os papéis protagonistas no tráfico, estabelecendo penas elevadíssimas para traficantes e financiadores da atividade.

“A apelada não se mostra como uma traficante ocasional, ma sim, como pessoa por demais envolvida com a comercialização de drogas, prova disso é a quantidade de "trouxinhas" de pasta base e uma outra porção da mesma substância apreendidas, qual seja, 86, bem como os seus ganhos mensais com o tráfico, na ordem de R$ 2.000,00, fato que a própria apelada confessou na fase inquisitorial, fazendo do crime um modo de vida”, pontuou o relator.

O recurso foi provido por unanimidade, nos termos do voto do relator. Além do desembargador Paulo da Cunha, participaram do julgamento a juíza Nilza Maria Possas de Carvalho (revisora convocada) e o desembargador Pedro Sakamoto (vogal convocado).

O acórdão foi publicado no dia 27 de julho de 2012 no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
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