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Notícias / Trabalhista

Turma extingue ação de sindicato por já haver outra tratando do mesmo assunto

Da Assessoria/TRT-MT

A litispendência pode ser entendida quando uma ação ajuizada é idêntica a outra já em tramitação. Nestes casos, o juiz extingue a segunda sem sequer analisar seu conteúdo.

Foi o que ocorreu com a ação movida pelo Sindicado dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis (SEEB-ROO) contra o Banco Bradesco na qual pedia, entre outras coisas, o reconhecimento de jornada de trabalho de 6h diárias e o consequente pagamento de horas extras a determinados trabalhadores.

A medida ocorreu tendo em vista que o Sindicado dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro de Mato Grosso (SEEB-MT), que representa toda a categoria no estado, já havia ajuizado uma ação pedindo as mesmas coisas contra o mesmo banco. O processo, atualmente, aguarda julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.

O SEEB-ROO alegou que moveu a ação tendo em vista que a base territorial do SEEB-MT não abrangia o sul do Estado, a qual ele representa. Tal fato se mostrou inverídico. Além disso, a juíza Adenir Carruesco, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, que analisou o caso em primeira instância, verificou que a decisão dada no outro processo já alcançava todos os bancários no estado. Assim, extinguiu-a sem resolução do mérito.

Inconformado, o sindicado de Rondonópolis ainda interpôs recursos no TRT de Mato Grosso, pedindo a reforma da decisão. O pedido foi negado.

Conforme destacou o desembargador Roberto Benatar, relator do caso na 1ª Turma do Tribunal, “o SEEB-MT ao ajuizar a ação coletiva (...) o fez como substituto de todos os empregados do réu (...), inclusive os da região abrangida pelo SEEB-ROO, em vista da abrangência da decisão a ser proferida ser regional, na forma do item II da OJ n. 130 da SBDI-II do TST.”

O desembargador ainda destacou que a presença ou não de litispendência, no caso de duas ações coletivas, se faz sob a ótica dos beneficiários, e não dos autores, que são substitutos processuais.

(Processo 0000092-26.2015.5.23.0021)
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