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Negada liminar para suspender processo de cassação de Delcídio do Amaral

Agência STF

Por avaliar que se trata de assunto “interna corporis”, em uma análise inicial, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 34604, impetrado pelo senador Delcídio do Amaral (MS) para suspender o curso de representação para abertura de procedimento disciplinar contra ele no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado.

De acordo com o relator, a jurisprudência do STF é no sentido de que, tratando-se de questão “interna corporis”, ela deve ser resolvida, com exclusividade, “no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário”. O ministro Celso de Mello destacou que essa delimitação inibe a possibilidade de intervenção jurisdicional dos magistrados e tribunais na indagação dos critérios interpretativos dos preceitos regimentais orientadores de decisões dos órgãos das Casas do Congresso Nacional, sob pena de desrespeito ao postulado da divisão dos poderes.

O senador alega que o presidente do conselho teria transgredido normas regimentais que regem o processo de cassação de mandato legislativo, pelo fato de haver admitido a apresentação do relatório preliminar ao colegiado, sem que a representação formulada contra ele tivesse sido previamente encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, nos termos do artigo 32, parágrafo 4º, do Regimento Interno do Senado.

Suspeição

O ministro Celso de Mello também rebateu o argumento de Delcídio de uma alegada suspeição do relator da representação, senador Telmário Mota, que teria ultrapassado “os limites da crítica comedida, para lançar (pré)juízos de (des)valor meritórios” contra sua honra, apontando que o Regimento Interno do Senado somete prevê uma única hipótese de suspeição: quando se tratar de assunto em que o relator tenha interesse pessoal.

“Por tratar-se de matéria de direito estrito, considerados os efeitos excludentes que resultam do reconhecimento de suspeição/impedimento, não se pode admitir qualquer interpretação extensiva ou ampliativa da matéria”, assinalou.

O relator apontou que o STF, no julgamento do MS 21623, enfatizou que os procedimentos de caráter político-administrativo (como o de cassação de mandato eletivo) revelam-se impregnados de forte componente político, inviabilizando-se, em relação aos congressistas, a aplicação subsidiária das regras de impedimento/suspeição previstas no direito processual comum.

Licença

De acordo com o ministro Celso de Mello, também não parece plausível a alegação de Delcídio de que o processo de cassação fosse suspenso pelo fato de estar em licença médica. Isso porque essa condição, prevista no artigo 56, inciso II, da Carta Magna, não torna o congressista imune ao processo de cassação de seu mandato parlamentar.

“O que essa cláusula constitucional estabelece, isso sim, é a impossibilidade de a mera concessão de licença ao parlamentar, por motivo de doença, erigir-se, ela própria, à condição geradora da perda do mandato legislativo. Isso significa que o simples afastamento temporário das funções legislativas, por razão de saúde, não se revela motivo bastante para justificar a imposição da sanção destitutória do mandato parlamentar, eis que inexistente, em tal hipótese qualquer situação caracterizadora de transgressão às cláusulas constitucionais de incompatibilidade e de respeito ao decoro parlamentar”, sustentou.

Requisitos

O relator não vislumbrou, no pedido do mandado de segurança, os dois requisitos necessários para a concessão da liminar: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). “No caso em exame, a eventual concessão do presente mandado de segurança não implicará frustração do provimento jurisdicional, se este vier a ser deferido”, salientou.

O ministro Celso de Mello ainda analisará o mérito do MS, em que o senador pede: a suspensão da representação até o final do período de sua licença médica; que seja declarada nula a leitura do relatório preliminar, encaminhando-se a representação para a Comissão de Constituição e Justiça para emissão de parecer prévio; e que seja declarada a suspeição do relator do caso no Conselho de Ética e determinada sua substituição.

- Leia a íntegra da decisão.
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