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MP pode propor ações de perda de mandato por infidelidade partidária, diz vice-PGE

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria-Geral da República

O vice-procurador-geral eleitoral, Nicolao Dino, enviou aos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta segunda-feira, 16 de maio, nota técnica do Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral (Genafe) que defende a legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para propor ações de perda de mandato por infidelidade partidária. Ele pede que esse entendimento seja mantido na Resolução/TSE nº 22.610/2007, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária.

Uma proposta de alteração da resolução foi apresentada ao plenário do TSE prevendo que o único legitimado para formular o pedido de decretação de perda de mandato eletivo seria o partido político, excluindo a legitimidade ativa do Ministério Público e demais interessados para tal finalidade. Durante a sessão realizada no dia 10 de maio, o vice-procurador-geral eleitoral fez intervenção oral defendendo a legitimação subsidiária do Ministério Público. A análise da questão foi interrompida com pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Ao enviar a nota técnica aos ministros, Nicolao Dino argumenta que a proposta de alteração apresentada deflui diretamente do texto constitucional no tocante à defesa do regime democrático. "A questão atinente à migração partidária consubstanciadora de ato de infidelidade transpõe as fronteiras dos interesses internos das agremiações partidárias, repercutindo decisivamente no próprio postulado democrático, nomeadamente no processo de formação da representação política pela via do sistema proporcional", destaca.

Na nota técnica, a coordenadora nacional do Genafe, Ana Paula Mantovani Siqueira, explica que as as atribuições do Ministério Público Eleitoral são indispensáveis tanto no curso dos processos judiciais, quanto no acompanhamento das ações administrativas desenvolvidas pela Justiça Eleitoral. "Mostra-se, portanto, intrínseca às funções constitucionais conferidas ao Parquet – defesa do regime democrático – a possibilidade do ajuizamento das ações de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa", diz.

Ela destaca que a própria Procuradoria Geral Eleitoral propôs 13 ações perante o TSE no final do ano de 2013 por infidelidade partidária contra deputados federais e, na mesma linha de atuação, a Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, entre os anos de 2012 e 2016, ajuizou 162 representações com alto índice de procedência.

Para Ana Paula Mantovani, não se pode negar que o partido político, numa análise inicial, seria o ente legitimado com maior interesse em coibir a infidelidade partidária. "Por tal razão, a própria Resolução TSE nº 22.610/2007 previu somente subsidiariamente a legitimidade ativa de outros interessados e do próprio Ministério Público para o ajuizamento das ações de perda de mandato eletivo nos casos de infidelidade partidária sem justa causa", afirma.

Conforme explica, no entanto, retirar a legitimidade do membro do Ministério Público para o ajuizamento de tais ações mostra-se dissociada da interpretação da Constituição e de decisões do Supremo Tribunal Federal citadas na nota técnica.

Segundo a coordenadora nacional do Genafe, o ato de infidelidade partidária, sem a justa causa, foi considerado pelo STF como um ultraje ao princípio democrático, fraude à vontade popular e frontal transgressão ao sistema eleitoral. "Impossível, diante de tal perspectiva, impedir que a instituição eleita pelo constituinte originário como defensora da ordem jurídica e do regime democrático possa combater o já demonstrado desrespeito ao postulado democrático!"

Ela lembra, ainda, que os parlamentares infiéis são eleitos com auxílio do partido e utilizando-se de verbas públicas do fundo partidário. "Não se pode permitir, portanto, que tratem seus mandatos de forma privada e sem a fiscalização do Ministério Público Eleitoral", conclui.
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