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Juíza condena Policial Civil a 1 ano de prisão por falso testemunho

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

A juíza da Sétima Vara Criminal, Selma Rosane Arruda, condenou o investigador da Polícia Civil João Bosco da Silva a 01 ano e 02 meses de prisão em regime semiaberto e 23 dias multa por mentir em juízo. A decisão, proferida no dia 19 deste mês, atende a uma reivindicação do Ministério Público Estadual (MPE).

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Narra o MPE nos autos que a ação ilegal teria ocorrido em março de 2008, quando o policial civil foi intimado pela Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular a depor em ação por improbidade administrativa contra os policiais civis Alcione Viana da Conceição e Valdemir Edson de Almeida.

De acordo com a investigação dos fatos, Alcione e Valdemir, na madrugada de outubro de 2003, quando efetuando ronda no Bairro São João Del Rey, em Cuiabá, teriam abordaram o cidadão Carlos Benedito de Magalhães, revistando-o de forma vexatória e agressiva, obrigando-lhe abaixar as calças em plena via pública e, após reduzir a impossibilidade de resistência, teriam lhe subtraído a quantia de R$ 160,00 em espécie. Não bastando, Alcione teria lhe desferido um tapa no rosto e ao libertá-lo mandou olhar para trás.

João Bosco da Silva estava presente na cena do crime, pois compunha aquela equipe a fazer ronda e, portanto, era testemunha presencial dos fatos.

Em 14/11/2008, na condição de testemunha compromissada, prestou declarações perante o juízo criminal e confirmou a abordagem policial, afirmando que presenciou Alcione revistar cidadão, mas que não teria ouvido a teor da conversa entre os dois réus, ainda, nega ter visto os policiais pegarem o dinheiro da vítima.

Ocorre que, em 29/03/2012, quando João Bosco da Silva, na condição de testemunha foi inquirido na ação cível referente ao caso, “apresentou declarações conflitantes com as anteriormente prestadas, evidenciando que faltou com a verdade, com o nítido interesse em favorecer os requeridos”, concluiu o MPE.

“Instalado a justificar as contradições entre os dois depoimentos, insinuou que mentiu no juízo criminal, quando confirmou as declarações prestadas perante o Ministério Público, argumentando que na época estava com medo de ser expulso e, apesar de informar que não recebeu ameaças nesse sentido, apresentava a justificativa esdrúxula de “é coisa de um bom entendedor. Interessante observar que no início de seu depoimento, no juízo cível afirmou: que fizeram a abordagem estava escuro, ele estava na parte traseira do veículo, era novato, estava nervoso e deve ter falado algo que comprometeu os rapazes. Esta fala já transparece o interesse de neste depoimento, não comprometer os rapazes, ou seja: só declarar o que favorecessem os requeridos”, observa trecho da reivindicação do órgão ministerial.

A magistrada Selma Arruda reconheceu a procedência da denúncia e condenou o acusado. Em sua decisão, ainda, constatou que em interrogatório o João Bosco da Silva assumiu ter apresentado duas versões sobre o mesmo fato: “Agora a questão de que eu tenha dado duas versões, na verdade aconteceu mais ou menos aquilo ali mas eu quis resguardar o meu trabalho, eu era novo, tinha acabado de entrar, foi difícil para mim entrar. Quando aconteceu esse depoimento, eu estive na corregedoria, depois a Dra me ligou atrás de mim. Eu estava na rua aí a Ana Júlia que atendeu. Quando retornei, a promotora me informou que precisava falar comigo. Quando cheguei, o rapaz já estava lá e me disse que se eu desse uma versão diferente da que estava ali eu seria expulso ou preso. Aí tive que confirmar os fatos, tinha medo de ser exonerado”.

Em segundo momento a juíza rebate a tese da defesa do acusado, “de que a conduta do réu não influenciou o resultado da ação cível, não deve prosperar, tendo em vista que o falso testemunho do acusado corroborou para o julgamento da ação. Desta forma, as alegações apresentadas pela defesa de que a conduta do réu é atípica, não merecem acolhimento”.

E decidiu: “configurou-se a prática do crime de falso testemunho, vez que o teor inverídico do depoimento do acusado, atinente à circunstância juridicamente relevante, foi hábil a interferir na decisão de mérito da causa.Diante de todo o contexto acima delineado, percebe-se facilmente, depois de contraposta a inverossímil declaração do acusado com os seguros depoimentos judiciais das testemunhas, que o intuito do acusado foi o de se eximir da responsabilização penal. Assim, restam comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de falso testemunho, impondo-se a condenação do réu”.

Além da prisão de 01 ano e 02 meses e 23 dias de multa, fixando cada dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, está a prestação compulsória de serviços à comunidade, durante sete horas por semana. Ainda, será submetido à limitação de fim de semana, consistente em permanecer, aos sábados e domingos das 23h e 06h em sua residência, durante todo o período da pena.
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