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Notícias / Criminal

Empresário sócio de João Emanuel teria viajado até o Chile para simular depósitos bancários e enganar investidor

Da Redação - Lázaro Thor Borges

De acordo com denúncia feita a Polícia Civil por uma das vítimas do esquema de estelionato investigado pela 'Operação Castelo de Areia', o empresário apontado como sócio do ex-vereador João Emanuel, Walter Dias Magalhães, teria viajado até um banco na cidade de Santigo, no Chile, para simular transações comerciais e ludibriar a vítima do esquema.

A operação  foi deflagrada na data de 26 de agosto em Cuiabá e, segundo a Policia, possui como um dos principais operadores o ex-vereador e advogado, João Emanuel Moreira Lima, que nega ato ilícitos. Além dele,  foram presos Shirlei Aparecida Matsucka e Walter Dias Magalhães Junior,  Marcelo de Melo Costa e Evandro José Goulart. Os prejuízos, inicialmente apurados,  com os golpes investigados chegam a R$ 50 milhões. 

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Consta no boletim de ocorrência registrado por Telior Seidler na 2ª Delegacia de Polícia do Carumbé que Walter Magalhães e o seu “testa de ferra” no esquema, Marcelo Melo Costa, convenceram a vítima a investir R$ 398.650,00 para abertura de uma conta no banco Deutsche Capital Holdings, com sede na capital chilena. O valor seria investido na empresa América Financial Holdings Ltda., por meio da ABC Shares, empresa que tinha como proprietários Walter e Marcelo Costa.

Após depositar o dinheiro, no entanto, a vítima não conseguiu receber o valor do “investimento” prometido e nem sequer conseguiu recuperar com os suspeitos o que foi aplicado no banco em Santiago. Ainda segundo a vítima, os dois suspeitos alegavam que restituiriam o valor, mas continuavam a prorrogar o prazo da devolução do dinheiro.

“[...]Que segundo o comunicante por meio da operação realizada com os suspeitos, a vítima investiria o valor de trezentos mil dólares na empresa América Financial Holdings Ltda., por meio da empresa ABC SHARES, cujos responsáveis são o MARCELO e o WALTER; Que esclarece o comunicante/vítima que orientado pelos suspeitos investiu o valor de R$ 398.650,00 (trezentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta reais), para abertura de uma conta no banco Deutsche Capital Holdings, na cidade de Santiago, no Chile;”, diz trecho do boletim.

O relato de Teilor foi anexado pelo desembargador Orlando de Almeida Perri ao negar o pedido de liberdade do réu Marcelo Melo Costa, em decisão do dia 31 de agosto. A vítima Teilor Seidler, que registrou o BO no dia 12 de dezembro de 2014, não foi ouvida ainda pela Pòlícia Civil no âmbito da Operação Castelo de Areia, mas já figura no processo como vítima dos supostos estelionatários.

Marcelo é apontado pela investigação da Polícia Civil como “testa de ferro” do empresário Walter Magalhãs, sócio de João Emanuel na empresa Grupo Soy. A empresa teria sido usada pelos suspeitos para aplicar golpes nas vítimas. Até o momento, cinco pessoas foram presas acusadas de participação no esquema, entre elas o ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal de Cuiabá João Emanuel Moreira Lima.

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Liminar Indeferida

Consoante já se pronunciou o STJ, “a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcionalíssima” [HC 49.517/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 286], somente cabível quando ficar evidenciada, primo ictu oculis, a manifesta ilegalidade da prisão, e, a despeito dos relevantes argumentos aduzidos pelo impetrante, não a visualizo, pelo menos nesta quadra processual.

Digo isso porque, segundo asseverado pela autoridade policial, na representação pela prisão preventiva e pela busca domiciliar, “os suspeitos são representantes e funcionários da empresa SOY GROUP HOLDING AMÉRICA LTDA, a qual supostamente atua no mercado financeiro com a captação de recursos no exterior, mediante o pagamento de juros em valores reduzidos”, mas, que, no entanto, “trata-se de organização criminosa articulada com a finalidade específica de aplicar reiterados golpes em desfavor de empresários e agricultores que desempenham suas atividades no Estado de Mato Grosso” [fl. 38].

Apesar de o impetrante enfatizar que o paciente jamais fez parte do quadro de funcionários do citado Grupo SOY, ficou explicitado que a SOY GROUP HOLDING AMERICA LTDA é sucessora da empresa AMERICAN BUSINESS CORPORATION SHARES BRASIL LTDA, que teve como último sócio WALTER DIAS MAGALHÃES JÚNIOR, e, segundo relatado pela autoridade policial, “tal grupo foi descoberto como fraudulento e teve as atividades suspensas em 24 de junho de 2014, em razão da atuação irregular no mercado de valores mobiliários”.

Tanto é que, segundo apurado durante a investigação policial, “em decorrência da deliberação da Comissão de Valores Mobiliários que suspendeu as atividades da AMERICAN BUSINESS CORPORATION SHARES BRASIL LTDA por atuação irregular no mercado, os membros da organização criminosa passaram a atuar por intermédio da SOY GROUP HOLDING AMÉRICA LTDA, que foi constituída com o único objetivo de possibilitar aos suspeitos a continuidade da atividade criminosa, contando então como sócia majoritária a suspeita SHIRLEI APARECIDA MATISUOKA ARRABAL, a qual é esposa do suspeito WALTER DIAS MAGALHÃES”.

Destaque-se, ainda, que “a AMERICAN BUSINESS CORPORATION SHARES BRASIL LTDA já era utilizada pelos suspeitos, ainda no ano de 2014, para a perpetração de crimes de estelionato na mesma modalidade acima explicitada, sendo certo que à época figuraram como vítimas ADEMIR MACORIN DA SILVA e TEILOR SEIDLER”.

E foi justamente em relação a estas duas vítimas específicas que se visualiza a suposta participação do paciente na empreitada criminosa.

Segundo apurado pela autoridade policial, em julho de 2014, o paciente Marcelo de Melo Costa, atuando como “testa de ferro” do suspeito Walter Dias Magalhães Júnior – proprietário da empresa ABC SHARES –, abordou, durante uma exposição agropecuária na cidade de Tapurah, a vítima Ademir Marcorin da Silva, oferecendo empréstimo de dinheiro angariado do exterior.

A vítima Ademir teria solicitado empréstimo no valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), oportunidade em que foi informado pelo paciente Marcelo de que, para obter este valor, teria que pagar antecipadamente um seguro no montante de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais). Ao final, acabou amargando prejuízo no montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), mas, ao que tudo indica, será ressarcido mediante pagamento em cheque emitido pela SOY GROUP HOLDING AMERICA LTDA, pós-datado para 4/10/2016, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

A propósito, este fato, ou seja, o ressarcimento efetuado à vítima Ademir Macorin da Silva, com a utilização do cheque emitido pela SOY GROUP HOLDING AMERICA LTDA. é outro indicativo concreto da ligação desta com a AMERICAN BUSINESS CORPORATION SHARES BRASIL LTDA.

Outra suposta vítima do crime de estelionato cooptada pelo paciente Marcelo Melo Costa foi Teilor Seidler, que, apesar de ainda não ter sido ouvido ainda perante a autoridade policial, em 12/12/2014, ele compareceu na 2ª Delegacia de Polícia do Carumbé, com a finalidade de registrar boletim de ocorrência, apresentando a seguinte narrativa:

“[...] por volta de junho de 2014, efetuou contrato de crédito com as pessoas ora identificadas como MARCELO MELO COSTA e WALTER DIAS MAGALHÃES, as quais conheceu por meio de seu amigo PAULO; Que segundo o comunicante, por meio da operação realizada com os suspeitos, a vítima investiria o valor de trezentos mil dólares na empresa América Financial Holdings Ltda., por meio da empresa ABC SHARES, cujos responsáveis são o MARCELO e o WALTER; Que esclarece o comunicante/vítima que orientado pelos suspeitos investiu o valor de R$ 398.650,00 (trezentos e noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta reais), para abertura de uma conta no banco Deutsche Capital Holdings, na cidade de Santiago, no Chile; Que após investir o valor solicitado bem como se deslocar na empresa que fica no Chile simulando estarem abrindo contas e efetuando transações comerciais, porém, após depositar o valor exigido pelos suspeitos não conseguiu receber o valor prometido e nem recebeu de volta o valor investido; Que os suspeitos não resolvem o caso e só alegam que vão restituir o valor investido, porém, só prorrogam o prazo”.

De fato, assiste razão ao impetrante ao consignar que há indícios de que o paciente, pelo menos até o presente estágio das investigações, está envolvido em dois crimes de estelionato, e que tais fatos delituosos foram praticados em meados de 2014.

Porém, segundo se depreende dos autos, nomeadamente pelo diálogo mantido ente o paciente e a vítima Ademir Macorin da Silva – via aplicativo “Whatsapp” [fls. 153/169] –, percebe-se claramente que ele não era um mero vendedor ou interlocutor a mando de Walter, mas, pode-se inferir que o beneficiário intermediava, ativamente, a negociação, inclusive, indicando o número da conta para a qual deveria ser realizada a transferência.

Outra não foi, aliás, a conclusão da autoridade coatora, que, ao discorrer sobre a participação do paciente na organização arquitetada, salientou que ele “atuou em dois episódios: um em que foi vítima TEILOR SEIDLER e outro que vitimou ADEMIR MARCORIN. Isso significa que também tinha participação ativa e determinante no sucesso das empreitadas criminosas da organização” [fl. 90].

No que tange ao pressuposto do periculum libertatis, conquanto o juízo de origem não tenha esmiuçado a situação fático-jurídica de cada suspeito, isto é, apesar de não delimitar e explicitar individualmente a base empírica em que se escorou para decretação da medida extrema [decisão de fls. 85/102], não visualizo, neste momento, a presença de elementos hábeis a autorizar o reconhecimento da manifesta ilegalidade da prisão, situação esta que poderá ser modificada após a apresentação das informações pertinentes ao caso, bem como da colheita do parecer ministerial, quando poderão advir aos autos melhores subsídios para análise da pretensão deduzida pelo impetrante.

Ressalto, finalmente, que os “predicados pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade” [HC 296.453/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014], assim como não há evidências de que, por ora, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para atingir a finalidade pretendida pelo ordenamento jurídico vigente, nomeadamente para se evitar a reiteração criminosa, consoante bem acentuado pela autoridade coatora.

À vista do exposto, INDEFIRO a liminar requestada.

Requisitem-se as informações necessárias à autoridade coatora e, após, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.

Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 31 de agosto de 2016.

Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,

Relator.
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