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Notícias / Criminal

Desembargador nega liberdade às dezoito mães presas

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Rondon Bassil Dower Filho, negou o pedido de liberdade protocolizado pela Defensoria Pública em favor das dezoito detentas mães de crianças menores de 12 anos. Elas estão presas há 55 dias na unidade feminina Ana Maria do Couto May, em Mato Grosso.

A inicial da petição da Defensoria foi indeferida e a ação extinguida sem análise de mérito. Segundo o desembargador, a defesa não cumpriu com as exigências no prazo deteminado.

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Trata-se de habeas corpus coletivo, com pedido liminar, assinado por cinco defensores  públicos solicitando a retirada de 18 mães detidas no presídio feminino Ana Maria do Couto May, em Cuiabá. 

Desde 20 de fevereiro, a prisão de mães em penitenciárias, em regime fechado, é considerada a última medida, tornando garantia o direito à prisão domiciliar às mulheres que detém guarda de filhos de até 12 anos; as que têm filhos deficientes e as grávidas. Ficam de fora do benefício presas condenadas e aquelas acusadas de crimes contra os filhos.

As 18 mães aguardam desde 22 de março decisão do desembargador da Segunda Câmara Criminal, Rondon Bassil Dower Filho, que determinou que fossem trazidas mais informações processuais sobre as presas, antes de julgar o pedido liminar. Conforme os autos, essa solicitação não foi atendida, motivo pelo o pleito foi negado sem resolução de mérito.

Sobre esta solicitação do desembargador, o coordenador do Núcleo de Execução Penal (NEEP) e defensor público André Rossignolo, já havia explicado ao Olhar Jurídico. Embora todas as 18 mães da cidade de Cuiabá, alguns dos processos tramitam em outras cidades, o que impossibilita a Defensoria de cumprir com a exigência.

“Estamos mostrando para o desembargador que não temos condições estruturais de fazer isso e, por outro lado, o próprio STF definiu que isso deverá ser feito pelo próprio judiciário, concedendo 60 dias para que o TJ analise todos os casos. O TJ foi informado disso no dia 27 de fevereiro de 2018, então seu prazo encerra em 27 de abril. Se o desembargador entender que cabe a nós fornecer os documentos, caberá ao STF ver se o TJ está cumprindo ou não a determinação", afirmou o defensor, em entrevista concedida ao Olhar Jurídico em 17 de abril.

Burocracia:

O defensor André Rossignolo lamenta. “A gente fica muito preocupado em perceber que a burocracia vai colocando em perecimento um direito da criança, na verdade essa decisão do STF não é nem para beneficiar a presa, mas garantir o convívio da criança, seu direito de ter a mãe junto ao lar. As pessoas precisam entender que essas presas irão (se deferido o HC) para regime domiciliar, elas não irão ficar sem compromisso perante a justiça. Ficarão em casa cuidando das crianças”.

O que determina o STF:

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), composta pelos ministros Edson Fachin, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, decidiram, por 4x1, que mulheres grávidas e mães de crianças de até 12 anos que estejam em prisão provisória tem direito de deixar a cadeia para cumprir prisão domiciliar até o trânsito em julgado.

"Confinar mulheres grávidas em estabelecimentos prisionais precários, subtraindo-lhes o acesso a programas de saúde pré-natais, assistência regular no parto e pós-parto, e ainda privando as crianças de condições adequadas a seu desenvolvimento, constitui tratamento desumano, cruel e degradante", consta do acordão.

Fundamento da Sentença:

"Diante da precariedade dos elementos trazidos com a impetração (a impetrante sequer se deu ao trabalho de juntar cópia das denúncias ou dos decretos preventivos!), e sabendo-se que, de acordo com a decisão proferida pelo Excelso Pretório, o direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar comporta exceções (“crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício”), determinei a emenda da petição inicial em até 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC (“Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”). 

A tempo e modo, incumbia-lhe anexar, em relação a cada uma das pacientes, os documentos essenciais ao exame do pleito, a exemplo de cópia das Certidões de Nascimento das crianças, de exames médicos (datados há menos de 30 dias) atestando eventual estado gravídico, do Auto de Prisão em Flagrante (na íntegra), da denúncia, da decisão em que foi recebida a denúncia, daquela em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva, de decisões em que foram indeferidos os pedidos revogação da medida extrema ou de substituição da custódia por prisão domiciliar e, por fim, da qualificação das pacientes feita na fase judicial, se fosse o caso.

Todavia, apesar de devidamente intimada em 26.4.2018, a impetrante, consoante se infere da certidão lavrada pela Gestora da Secretaria da 2ª Câmara Criminal, deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento do comando judicial, sem apresentar qualquer justificativa quanto à referida inércia, inviabilizando, por responsabilidade exclusivamente sua, a análise da pretensão".
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